STJ HC 1066898
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEFANI DOS SANTOS contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 70/71). Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada deve ser superada porque a jurisprudência desta Corte admite afastar óbices processuais quando verificada flagrante ilegalidade que atinja o direito de liberdade, destacando que a paciente não pode permanecer presa ilegalmente por questões de rito, especialmente quando o mérito envolve normas de eficácia cogente e direitos fundamentais de crianças (fl. 75). Argumenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois a paciente é mãe e única responsável por criança de 8 anos, defendendo a substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, que só veda a medida em crimes com violência ou grave ameaça ou contra descendentes, não sendo esse o caso do delito imputado - tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) - e invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP. Sustenta nulidades absolutas, apontando violência policial e tortura durante a abordagem, invasão domiciliar sem mandado e sem fundada suspeita e ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, calcado na gravidade abstrata e em risco genérico de reiteração, requerendo apreciação pelo colegiado (fl. 76). Defende, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado da Sexta Turma, com provimento para concessão de ordem liminar (fl. 76). Dispensou-se a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. Agravo regimental improvido.