STJ HC 1062964
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. reconhecimento do privilégio. Reiteração de pedido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 1017356/SP, já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 3. A defesa alega a necessidade de incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 diante dos efeitos penais dessa condenação para outros feitos criminais definitivos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema j á ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus, por ser reiteração do HC n. 1.017.356/SP. Nas razões, a defesa reafirma que não há reiteração do writ, pois o HC 1.017.356/SP foi julgado prejudicado sem exame de mérito, em razão da extinção da pena; sustenta a necessidade de reforma para permitir o processamento do habeas corpus, apontando omissão na análise do redutor do tráfico privilegiado e interesse jurídico atual pelos efeitos penais permanentes da condenação; afirma o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ausente prova de dedicação a atividades ilícitas ou integração a organização criminosa (e-STJ, fls. 94-96). Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar o óbice da reiteração; o regular processamento do habeas corpus, com apreciação do mérito; e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, diante da flagrante omissão na dosimetria e de seus efeitos permanentes (e-STJ, fls. 97). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. reconhecimento do privilégio. Reiteração de pedido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 1017356/SP, já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 3. A defesa alega a necessidade de incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 diante dos efeitos penais dessa condenação para outros feitos criminais definitivos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema j á ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.