STJ HC 1060468
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. writ SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. não cabimento. AGRAVO ImPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante afirma que não há fundamento válido para negar o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de de agravo regimental interposto por EVERTON E SILVA DE LIMA de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Nas razões, a defesa reafirma a possibilidade de exame do writ, mesmo após o trânsito em julgado, por flagrante ilegalidade, sustenta a viabilidade do habeas corpus substitutivo de revisão criminal com apontamento de precedentes e indica vícios na dosimetria: afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; bis in idem na primeira e na terceira fases; presunção de habitualidade criminosa em razão da participação de adolescente; e utilização da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 em bis in idem com o afastamento do tráfico privilegiado (e-STJ, fls. 103-105). Requer assim o conhecimento do agravo regimental e o provimento para concessão da ordem, de ofício ou não, com aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, além da intimação dos advogados para sustentação oral perante a Turma; e, no protocolo, o recebimento e a remessa dos autos à Turma competente (e-STJ, fls. 101 e 106-107). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. writ SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. não cabimento. AGRAVO ImPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante afirma que não há fundamento válido para negar o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.