STJ HC 1057915
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. reconhecimento do privilégio. Reiteração de pedido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração de outros dois feitos - com o mesmo objeto - já julgados por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega a necessidade de incidência do redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 à agravante que atuou na condição de "mula". III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema j á ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em outros dois habeas corpus anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEIA DOS SANTOS SILVA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus, por ser reiteração de outro feito já analisado por esta Corte. Nas razões, a defesa reafirma que a agravante, condenada por tráfico de drogas, faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), por ser "mula", com redução máxima da pena, fixação do regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos, apontando constrangimento ilegal decorrente do afastamento do redutor com base em presunção de vínculo com organização criminosa, sem fatos concretos, e requerendo o processamento do writ para apreciação colegiada (e-STJ, fls. 62-63). Requer, assim: a) em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada e a inclusão do habeas corpus em pauta para julgamento pelo órgão colegiado; b) subsidiariamente, que os autos sejam levados a julgamento para revisão do posicionamento monocrático, determinando o processamento do habeas corpus; c) a concessão de ordem de ofício para aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com adequação da pena e do regime prisional (e-STJ, fls. 63). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. reconhecimento do privilégio. Reiteração de pedido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração de outros dois feitos - com o mesmo objeto - já julgados por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega a necessidade de incidência do redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 à agravante que atuou na condição de "mula". III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema j á ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi analisado em outros dois habeas corpus anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.