STJ HC 1057657
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO COM BASE NA POSSÍVEL PENA UNIFICADA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS SEM RELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. 1. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os indícios de sua participação em associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, evidenciando sua periculosidade e risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade do risco cautelar foi demonstrada, uma vez que a participação do agravante na associação criminosa foi cessada apenas com o cumprimento do mandado de prisão preventiva. 3. As condições favoráveis do agravante, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias indicam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 4. A proporcionalidade da prisão preventiva deve considerar a pena unificada que o agravante poderá ser sujeito, tendo em vista que responde a outros dois processos criminais. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata se de agravo regimental interposto por Joao Vitor Bandeira de Lima contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1.148/1.150). Nas razões do agravo, a defesa alega que o art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não autorizaria o julgamento do caso por decisão monocrática. Quanto ao mérito da impetração, sustenta que a prisão preventiva do agravante caracterizaria constrangimento ilegal, considerando os seus predicados favoráveis, a falta de contemporaneidade dos motivos determinantes da medida e a desproporcionalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação. Argumenta que a circunstância de o agravante responder a outros 2 processos criminais não seria relevante para fundamentação da prisão preventiva, uma vez que se trata de réu primário e sem antecedentes. Aponta que o agravante não foi denunciado pelo crime de organização criminosa, mas pelo direito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, de sorte que a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva seria factualmente incorreta. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja concedida a medida liminar pleiteada para que seja concedida de plano a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação no mérito da liminar pleiteada (fl. 1.160). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO COM BASE NA POSSÍVEL PENA UNIFICADA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS SEM RELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. 1. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando os indícios de sua participação em associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, evidenciando sua periculosidade e risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade do risco cautelar foi demonstrada, uma vez que a participação do agravante na associação criminosa foi cessada apenas com o cumprimento do mandado de prisão preventiva. 3. As condições favoráveis do agravante, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente quando esta está devidamente fundamentada e as circunstâncias indicam que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 4. A proporcionalidade da prisão preventiva deve considerar a pena unificada que o agravante poderá ser sujeito, tendo em vista que responde a outros dois processos criminais. 5. Recurso improvido.