Decisão · STJ

STJ HC 1057433

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 559 dias-multa, em razão do cometimento dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 3. A defesa alegou que a quantidade de droga apreendida (351,200 kg de maconha) não deveria ser considerada elevada e que a natureza da substância, por ser menos nociva, deveria ser considerada como circunstância neutra na dosimetria da pena. 4. O juízo de primeiro grau fundamentou o aumento da pena-base na quantidade e na natureza da droga apreendida, decisão que foi corroborada pelo Tribunal estadual em apelação e revisão criminal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida (351,200 kg de maconha) justificam a exasperação da pena-base na dosimetria penal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A fundamentação do aumento da pena-base pelo juízo de primeiro grau, corroborada pelas instâncias superiores, está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. A quantidade de droga apreendida (351,200 kg de maconha) foi considerada substancial e suficiente para justificar a majoração da pena-base, em razão do impacto social e dos danos à saúde pública associados ao tráfico de entorpecentes. 9. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023; STF, HC 257524 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.893.285/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON RODRIGO MADEIRA contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual não conheci da impetração. Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de concessão da ordem de habeas corpus para reformar a dosimetria da pena de modo a considerar a pena-base do crime de tráfico de drogas no patamar mínimo legal. Argumenta que a droga apreendida em sua posse foi a maconha, que é a que menos danifica a saúde, eis que trata-se de um produto natural, devendo ser considerada circunstância neutra. Ademais, a quantidade encontrada, para os dias de hoje, não é alta (fl. 101). Com suporte nessa s alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 559 dias-multa, em razão do cometimento dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 3. A defesa alegou que a quantidade de droga apreendida (351,200 kg de maconha) não deveria ser considerada elevada e que a natureza da substância, por ser menos nociva, deveria ser considerada como circunstância neutra na dosimetria da pena. 4. O juízo de primeiro grau fundamentou o aumento da pena-base na quantidade e na natureza da droga apreendida, decisão que foi corroborada pelo Tribunal estadual em apelação e revisão criminal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida (351,200 kg de maconha) justificam a exasperação da pena-base na dosimetria penal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A fundamentação do aumento da pena-base pelo juízo de primeiro grau, corroborada pelas instâncias superiores, está alinhada ao entendimento jurisprudencial de que a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. A quantidade de droga apreendida (351,200 kg de maconha) foi considerada substancial e suficiente para justificar a majoração da pena-base, em razão do impacto social e dos danos à saúde pública associados ao tráfico de entorpecentes. 9. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023; STF, HC 257524 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.893.285/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
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