STJ HC 1055019
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e no art. 107, II, do Código Penal. 2. O agravante alegou que preenchia os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em razão de ser assistido pela Defensoria Pública e de ter a pena de multa fixada no mínimo legal, sustentando sua hipossuficiência econômica. 3. O Ministério Público interpôs recurso de Agravo em Execução, que foi julgado procedente pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando a decisão de piso que havia concedido o indulto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do indulto. III. Razões de decidir 5. A concessão de indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sendo vedada a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravante não demonstrou o cumprimento dos requisitos objetivos para a concessão do indulto, incluindo o cumprimento mínimo de 1/5 de cada pena fixada, para além da discussão sobre a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para tanto. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sendo vedada a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto. 2. A modificação de acórdão que conclui pela não concessão de indulto, por ausência de requisitos legais, não pode ser realizada por meio de habeas corpus, dada a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, XV, e 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, HC 994.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, HC 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de SERGIO LEONARDO LEON SALAZAR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que, ao agravante foi concedido o indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e Art. 107, II do CP. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo em Execução, que foi julgado procedente pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o agravante "é defendido pela DPE e a pena de multa foi fixada no piso mínimo legal, foi pleiteado o reconhecimento do indulto por aplicação do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/24" (fl. 226). Alega que, no presente caso, incide duas das hipóteses previstas no artigo 12, § 2º do Decreto Presidencial n. 12.338/24, (representação processual exercida pela DPE e pena de multa fixada no mínimo legal), motivo pelo qual entende correta a decisão de piso e ilegal a decisão da Corte Estadual. Afirma que "uma vez que foi comprovada a hipossuficiência do Paciente em razão de ser assistido da Defensoria Pública, ele faz jus à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV do Decreto 12.338/24" (fl. 227). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 218. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e no art. 107, II, do Código Penal. 2. O agravante alegou que preenchia os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em razão de ser assistido pela Defensoria Pública e de ter a pena de multa fixada no mínimo legal, sustentando sua hipossuficiência econômica. 3. O Ministério Público interpôs recurso de Agravo em Execução, que foi julgado procedente pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando a decisão de piso que havia concedido o indulto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do indulto. III. Razões de decidir 5. A concessão de indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sendo vedada a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravante não demonstrou o cumprimento dos requisitos objetivos para a concessão do indulto, incluindo o cumprimento mínimo de 1/5 de cada pena fixada, para além da discussão sobre a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para tanto. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sendo vedada a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto. 2. A modificação de acórdão que conclui pela não concessão de indulto, por ausência de requisitos legais, não pode ser realizada por meio de habeas corpus, dada a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, XV, e 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, HC 994.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, HC 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.