Decisão · STJ

STJ RHC 227543

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Quebra da cadeia de custódia. Busca domiciliar. Prisão domiciliar. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de três agravantes, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar para uma das agravantes, em razão de alegada condição de saúde debilitada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, busca domiciliar ilegal e inobservância do direito ao silêncio podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar se há elementos concretos para justificar a prisão preventiva dos agravantes; e (iii) determinar se a agravante Margarete faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de sua condição de saúde. III. Razões de decidir 3. Inviável a análise da questão relativa à violação do direito ao silêncio diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, pelo tema não ter sido debatida na Corte de origem. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 5. A controvérsia deduzida acerca das nulidades pela busca domiciliar e pela quebra da cadeia de custódia demanda a necessária deliberação das instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para delinear o quadro fático em sentença ou acórdão de apelação, evitando-se que o exame antecipado, em sede mandamental, implique cerceamento da acusação, sobretudo porque o acórdão expressamente ressalvou que a apuração poderá ser feita ao longo da instrução. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi dos agravantes, que indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave, o que não foi demonstrado pela agravante Margarete, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 8. A concessão de prisão domiciliar para a agravante Margarete demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia deduzida acerca das nulidades pela busca domiciliar e pela quebra da cadeia de custódia demanda a necessária deliberação das instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para delinear o quadro fático em sentença ou acórdão de apelação, evitando-se que o exame antecipado, em sede mandamental, implique cerceamento da acusação. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pelo modus operandi dos agentes. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, II . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 821.398/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.574/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 990.581/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 981.342/RO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 858.247/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARGARETE GOMES, ALTAIR DE SOUZA PINHEIRO e JOAO PAULO GOMES ROSSATO, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 721-732). Os agravantes insistem nas teses de ilegalidade das provas, em razão da quebra da cadeia de custódia, da busca domiciliar ilegal e da inobservância do Aviso de Miranda. Destacam ser prescindível o reexame fático e probatório para exame das citadas nulidade. Sustentam não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em suposições acerca do envolvimento dos investigados com organização criminosa. A agravante Margarete defende a concessão de prisão domiciliar, por ter cardiopatia grave e câncer de mama. Requerem, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de declarar a nulidade do feito, ante a ilegalidade das provas ou, alternativamente, a revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código Penal. A agravante, por sua vez, Margarete pugna pela concessão de prisão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Quebra da cadeia de custódia. Busca domiciliar. Prisão domiciliar. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de três agravantes, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar para uma das agravantes, em razão de alegada condição de saúde debilitada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, busca domiciliar ilegal e inobservância do direito ao silêncio podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar se há elementos concretos para justificar a prisão preventiva dos agravantes; e (iii) determinar se a agravante Margarete faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de sua condição de saúde. III. Razões de decidir 3. Inviável a análise da questão relativa à violação do direito ao silêncio diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, pelo tema não ter sido debatida na Corte de origem. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 5. A controvérsia deduzida acerca das nulidades pela busca domiciliar e pela quebra da cadeia de custódia demanda a necessária deliberação das instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para delinear o quadro fático em sentença ou acórdão de apelação, evitando-se que o exame antecipado, em sede mandamental, implique cerceamento da acusação, sobretudo porque o acórdão expressamente ressalvou que a apuração poderá ser feita ao longo da instrução. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi dos agravantes, que indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave, o que não foi demonstrado pela agravante Margarete, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 8. A concessão de prisão domiciliar para a agravante Margarete demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia deduzida acerca das nulidades pela busca domiciliar e pela quebra da cadeia de custódia demanda a necessária deliberação das instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para delinear o quadro fático em sentença ou acórdão de apelação, evitando-se que o exame antecipado, em sede mandamental, implique cerceamento da acusação. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pelo modus operandi dos agentes. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, II . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 821.398/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.574/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 990.581/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 981.342/RO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 858.247/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
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