STJ HC 1044226
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA REVISAR APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDDE. AUSÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO (ART. 654, § 2º, CPP). MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação já transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, julga, originariamente, somente as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. À míngua de processo em curso no STJ, não é possível a concessão de ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Mantido o óbice processual, não se viabiliza o exame das teses de mérito relativas à nulidade da busca pessoal e do reconhecimento pessoal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS GABRIEL DE AMORIM contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN (e-STJ fls. 123/124), que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1516093-22.2024.8.26.0228). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal), à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação criminal interposta pela defesa não foi provida, e houve o trânsito em julgado da condenação. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, com pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal, de absolvição do agravante e, subsidiariamente, de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e do concurso formal (e-STJ fls. 2/25). O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 123/124), que entendeu tratar-se de impetração manejada como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido na origem, hipótese em que não se inaugura a competência desta Corte, bem como registrou não ser possível a concessão de habeas corpus de ofício por inexistir processo em curso apto a tanto. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 129/136), a defesa sustenta que o habeas corpus não se confunde com revisão criminal e que a impetração visa sanar flagrante ilegalidade, consubstanciada em busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP. Aduz que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sendo prova inválida e inidônea para lastrear a condenação. Afirma que a condenação baseou-se exclusivamente nesse reconhecimento viciado, sem apreensão de bens, armas ou objetos do crime. Defende que a jurisprudência admite o conhecimento do writ e, inclusive, a concessão de ofício após o trânsito em julgado, quando evidenciada manifesta ilegalidade. Requer a reconsideração da decisão agravada e a remessa dos autos à Turma para apreciação do mérito, preferencialmente à Sexta Turma. Pugna, subsidiariamente, pela concessão da ordem de ofício diante da ilegalidade apontada (e-STJ fls. 129/135). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA REVISAR APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDDE. AUSÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO (ART. 654, § 2º, CPP). MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação já transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, julga, originariamente, somente as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. À míngua de processo em curso no STJ, não é possível a concessão de ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Mantido o óbice processual, não se viabiliza o exame das teses de mérito relativas à nulidade da busca pessoal e do reconhecimento pessoal. 4. Agravo regimental não provido.