Decisão · STJ

STJ HC 1041304

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-03-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES ILÍCITAS. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em se tratando de manifesta ilegalidade. 2. Não se identifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do Conselho de Sentença foi fundamentada no conjunto probatório produzido, inclusive em depoimentos prestados pelas testemunhas do processo, e não exclusivamente em elementos do inquérito policial. 3. A confissão do paciente durante o interrogatório policial foi validamente considerada como elemento auxiliar no julgamento, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal, por fornecer detalhes relevantes e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual. 4. A valoração negativa da conduta social do paciente foi corretamente fundamentada, considerando que o paciente obtém seu sustento exclusivamente por meio de atividades ilícitas, o que caracteriza desvio de natureza comportamental, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O reconhecimento da conduta social como circunstância judicial negativa foi pertinente, tendo em vista que o homicídio pelo qual o paciente foi condenado teve relação com disputa de facções pelo domínio de pontos de tráfico de drogas. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY JHONE DOS SANTOS ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700667-13.2022.8.02.0043). Segundo consta dos autos, o Tribunal do Júri da 5ª Vara da comarca de Arapiraca condenou o paciente a 15 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 112/119), e a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento à apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória (fls. 21/29). A condenação transitou em julgado (fl. 1.119). A Defensoria Pública do Estado de Alagoas alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria prova suficiente para fundamentá-la. Sustenta que a condenação do paciente teria sido motivada exclusivamente em elementos de informação do procedimento investigatório, como o depoimento de testemunha e o interrogatório do paciente, em contrariedade ao disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, na medida em que o conteúdo dos referidos depoimentos não teria sido corroborado na audiência de instrução. Mesmo que se pudesse reconhecer a validade da condenação, alega que teria sido indevida a elevação da pena-base em razão da valoração negativa da conduta social do paciente, porque nenhum dos elementos citados no acórdão guarda pertinência com a real dimensão da conduta social e porque a utilização de tais dados acaba por confundir indevidamente essa circunstância judicial com maus antecedentes, personalidade ou mesmo com o histórico criminal do acusado, em frontal desacordo com o art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 18). Ao final, pede a concessão da ordem, de forma a reformar o v. acórdão recorrido, anulando o veredito popular por manifesta contrariedade do veredito à prova dos autos (inadmissibilidade de condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo) .. e, consequentemente, o processo, desde a decisão de pronúncia, inclusive, despronunciando o paciente (fl. 19); e, de forma subsidiária, pede que se afaste a valoração negativa da conduta social, com a consequente modificação da pena-base (fl. 20). O Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 1.117/1.121), e o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, no caso de conhecimento (fls. 1.123/1.129). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES ILÍCITAS. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em se tratando de manifesta ilegalidade. 2. Não se identifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do Conselho de Sentença foi fundamentada no conjunto probatório produzido, inclusive em depoimentos prestados pelas testemunhas do processo, e não exclusivamente em elementos do inquérito policial. 3. A confissão do paciente durante o interrogatório policial foi validamente considerada como elemento auxiliar no julgamento, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal, por fornecer detalhes relevantes e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual. 4. A valoração negativa da conduta social do paciente foi corretamente fundamentada, considerando que o paciente obtém seu sustento exclusivamente por meio de atividades ilícitas, o que caracteriza desvio de natureza comportamental, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O reconhecimento da conduta social como circunstância judicial negativa foi pertinente, tendo em vista que o homicídio pelo qual o paciente foi condenado teve relação com disputa de facções pelo domínio de pontos de tráfico de drogas. 6. Ordem denegada.
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