Decisão · STJ

STJ MS 32066

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de o Superior Tribunal de Justiça não ter competência para julgar mandado de segurança em que as autoridades apontadas como coatoras são Desembargador de Tribunal de Justiça ou Juiz de 1º grau. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANYELLE PUNDRICH VALADAO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandado de segurança. O agravante reitera, em síntese, que a autoridade coatora é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e que o que almeja é a observância da Súmula Vinculante n. 14/STF. Por fim, indica julgados desta Corte, em habeas corpus, que vão ao encontro do seu pedido. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de o Superior Tribunal de Justiça não ter competência para julgar mandado de segurança em que as autoridades apontadas como coatoras são Desembargador de Tribunal de Justiça ou Juiz de 1º grau. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.
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