STJ AREsp 3171574
CIVILDireito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Estelionato. Alegação de mero inadimplemento civil. Continuidade delitiva. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal pela prática de estelionatos majorados (art. 171, caput e § 4º, do Código Penal). 2. A Defesa sustenta a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando que as teses do recurso especial são exclusivamente de direito, com alegação de inexistência de vantagem ilícita, de induzimento ou manutenção das vítimas em erro e de dolo direto e específico, de modo a caracterizar mero inadimplemento civil. Requer, ainda, o afastamento do concurso material, com o reconhecimento da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, por se tratar de crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução, e sem desígnios autônomos. 3. O Tribunal de origem concluiu que o Recorrente, apresentando-se como representante de empresas e agindo com malícia, dolosamente induziu consumidores em erro para obter vantagens financeiras ilícitas, configurando estelionato, e afastou a continuidade delitiva ao reconhecer a existência de habitualidade criminosa, com 16 crimes de estelionato, contra 14 vítimas distintas, ao longo de cerca de 9 meses, mediante negociações diversas e engodos complexos, caracterizando modus vivendi voltado à vitimação rotineira de terceiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo, induzimento em erro e obtenção de vantagem ilícita, para reconhecer atipicidade da conduta e mero inadimplemento civil, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se os múltiplos estelionatos praticados pelo Agravante se subsomem à continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, em detrimento do concurso material, diante da alegada semelhança de tempo, lugar, execução e liame objetivo e subjetivo entre os fatos; e (iii) saber se incidem as Súmulas 7 e 83/STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial, à vista da necessidade de reexame fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, com base em robusto acervo probatório depoimentos judiciais e policiais das múltiplas vítimas, contratos, comprovantes de pagamento e diálogos virtuais , afirmaram a existência de dolo, de induzimento das vítimas em erro e de obtenção de vantagens financeiras ilícitas pelo Recorrente, afastando a tese de mero inadimplemento civil; a desconstituição dessas premissas probatórias, para reconhecer atipicidade da conduta, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ainda que a insurgência seja rotulada como de direito. 6. O Tribunal de origem, à luz da teoria objetivo-subjetiva, registrou a prática de 16 crimes de estelionato, contra 14 vítimas diferentes, em período relativamente extenso, com negociações distintas, produtos diversos e engodos dependentes de cadeia complexa de atos, concluindo pela ausência de unidade de desígnios e pela configuração de habitualidade criminosa, incompatível com a ficção jurídica do crime continuado do art. 71 do Código Penal; a revisão dessa conclusão igualmente exigiria reexame das circunstâncias fáticas, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada e autônoma de crimes, evidenciando habitualidade delitiva e desígnios autônomos, impede o reconhecimento da continuidade delitiva, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo tanto sobre recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, independentemente da existência de precedente repetitivo, bastando a demonstração de jurisprudência consolidada, conforme consignado no precedente AgInt no AREsp 1585383/SC. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo, induzi mento em erro e obtenção de vantagem ilícita em crime de estelionato demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A prática reiterada e autônoma de vários estelionatos, em contexto de habitualidade criminosa e ausência de unidade de desígnios, afasta a incidência da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal. 3. A Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo tanto nos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, independentemente de precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput e § 4º; Código Penal, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1585383/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN DA SILVA MARTINS contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ no caso concreto, afirmando que as teses veiculadas no recurso especial são de direito e não demandam reexame probatório. Alega inexistir demonstração de vantagem ilícita, induzimento ou manutenção das vítimas em erro e dolo direto e específico, caracterizando-se mero inadimplemento civil, com estornos e devoluções de valores e prestação pontual de serviços, o que afastaria a subsunção ao art. 171, caput e § 4º, do Código Penal. Aduz que a majorante do § 4º do art. 171 foi aplicada sem comprovação de ardil dirigido a idosos, pois ausente fraude penal antecedente. Sustenta, ademais, que deve ser reconhecida a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, por se tratar de crimes da mesma espécie, com condições semelhantes de tempo, lugar e execução, muitos praticados em intervalos inferiores a 30 dias, inexistindo desígnios autônomos, mas liame objetivo e subjetivo entre os fatos. Defende que a conclusão pela habitualidade criminosa confunde conceitos distintos e contraria julgados recentes desta Corte que diferenciam continuidade delitiva de habitualidade, razão pela qual não se aplicaria a Súmula 83/STJ. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Estelionato. Alegação de mero inadimplemento civil. Continuidade delitiva. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal pela prática de estelionatos majorados (art. 171, caput e § 4º, do Código Penal). 2. A Defesa sustenta a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando que as teses do recurso especial são exclusivamente de direito, com alegação de inexistência de vantagem ilícita, de induzimento ou manutenção das vítimas em erro e de dolo direto e específico, de modo a caracterizar mero inadimplemento civil. Requer, ainda, o afastamento do concurso material, com o reconhecimento da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, por se tratar de crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução, e sem desígnios autônomos. 3. O Tribunal de origem concluiu que o Recorrente, apresentando-se como representante de empresas e agindo com malícia, dolosamente induziu consumidores em erro para obter vantagens financeiras ilícitas, configurando estelionato, e afastou a continuidade delitiva ao reconhecer a existência de habitualidade criminosa, com 16 crimes de estelionato, contra 14 vítimas distintas, ao longo de cerca de 9 meses, mediante negociações diversas e engodos complexos, caracterizando modus vivendi voltado à vitimação rotineira de terceiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo, induzimento em erro e obtenção de vantagem ilícita, para reconhecer atipicidade da conduta e mero inadimplemento civil, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se os múltiplos estelionatos praticados pelo Agravante se subsomem à continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, em detrimento do concurso material, diante da alegada semelhança de tempo, lugar, execução e liame objetivo e subjetivo entre os fatos; e (iii) saber se incidem as Súmulas 7 e 83/STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial, à vista da necessidade de reexame fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, com base em robusto acervo probatório depoimentos judiciais e policiais das múltiplas vítimas, contratos, comprovantes de pagamento e diálogos virtuais , afirmaram a existência de dolo, de induzimento das vítimas em erro e de obtenção de vantagens financeiras ilícitas pelo Recorrente, afastando a tese de mero inadimplemento civil; a desconstituição dessas premissas probatórias, para reconhecer atipicidade da conduta, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ainda que a insurgência seja rotulada como de direito. 6. O Tribunal de origem, à luz da teoria objetivo-subjetiva, registrou a prática de 16 crimes de estelionato, contra 14 vítimas diferentes, em período relativamente extenso, com negociações distintas, produtos diversos e engodos dependentes de cadeia complexa de atos, concluindo pela ausência de unidade de desígnios e pela configuração de habitualidade criminosa, incompatível com a ficção jurídica do crime continuado do art. 71 do Código Penal; a revisão dessa conclusão igualmente exigiria reexame das circunstâncias fáticas, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada e autônoma de crimes, evidenciando habitualidade delitiva e desígnios autônomos, impede o reconhecimento da continuidade delitiva, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo tanto sobre recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, independentemente da existência de precedente repetitivo, bastando a demonstração de jurisprudência consolidada, conforme consignado no precedente AgInt no AREsp 1585383/SC. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo, induzi mento em erro e obtenção de vantagem ilícita em crime de estelionato demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A prática reiterada e autônoma de vários estelionatos, em contexto de habitualidade criminosa e ausência de unidade de desígnios, afasta a incidência da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal. 3. A Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo tanto nos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, independentemente de precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput e § 4º; Código Penal, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1585383/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020.