Decisão · STJ

STJ AREsp 3157706

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-03-17
CIVIL
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. súmula 284 do stf. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não indicou os artigos de lei federal supostamente violados (Súmula 284 do STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, a indicação genérica ou insuficiente de dispositivos legais federais e a mera menção a normas em abstrato afastam ou não a incidência da Súmula 284 do STF e permitem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que não foi realizado pela parte agravante. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." Dispositivo relevante citado: STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.975.428/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IOZANA ROSA DE BRITO e BRENDON ROSA ZANELA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 853-854). Os agravantes sustentam a não incidência da Súmula 284 do STF. Afirmam que teriam sido indicados de forma expressa e individualizada a violação dos seguintes dispositivos legais: art. 157 do CPP; art. 240, §1º, do CPP; arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06; art. 59 do Código Penal; e art. 42 da Lei n. 11.343/06. Pleiteiam o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo próprio; redução da pena-base. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fl. 880). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. súmula 284 do stf. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não indicou os artigos de lei federal supostamente violados (Súmula 284 do STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, a indicação genérica ou insuficiente de dispositivos legais federais e a mera menção a normas em abstrato afastam ou não a incidência da Súmula 284 do STF e permitem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, o que não foi realizado pela parte agravante. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 5. No âmbito do agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação ou suprir falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." Dispositivo relevante citado: STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.975.428/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026.
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