Decisão · STJ

STJ HC 1066481

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-10publicado em 2026-03-17
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF. 2. A defesa postulou a conversão da suposta prisão preventiva em domiciliar, alegando que a agravante é mãe de criança. O juízo plantonista de primeiro grau não conheceu do pedido, por entender que a matéria escapava da competência do plantão judiciário. 3. Habeas corpus foi impetrado no Tribunal de origem, onde o Desembargador plantonista indeferiu a liminar, considerando que a agravante já se encontra condenada por decisão transitada em julgado e que o fato de ser mãe não torna obrigatória a concessão da medida. 4. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou excepcionalidade concreta e risco de dano irreparável, sustentando a necessidade de superação da Súmula n. 691, STF, além de constrangimento ilegal, violação das Regras de Bangkok, proteção integral da criança e direito à prisão domiciliar. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691, STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus para análise do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 7. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF, considerando que a matéria não foi apreciada no mérito pela Corte de origem e que o indeferimento de liminar não se mostrou teratológico. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Súmula n. 691, STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ERICA GRAZIELE ARAUJO RAMOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a aplicação da Súmula n. 691, STF. Consta que a defesa postulou a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de criança com 4 (quatro) anos de idade, e que o genitor também se encontra igualmente custodiado. O Juízo plantonista de primeiro grau não conheceu do pedido, ao fundamento de que escapa da competência do plantão judiciário. Impetrado Habeas Corpus no Tribunal a quo, o Desembargador plantonista indeferiu a liminar, consignando que, na espécie, a agravante já se encontra condenada por decisão transitada em julgado e que o fato de ser mãe não torna obrigatória a concessão da medida. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a Súmula n. 691, STF não pode der aplicada de modo automático, vez que, no seu entender, há excepcionalidade concreta e risco de dano irreparável. Alega que "a trilha decisória na origem adota premissa oposta à orientação do STJ (prova de imprescindibilidade como condição), o que reforça a teratologia/ilegalidade e justifica a atuação excepcional do STJ, sem necessidade de aguardar o "esgotamento" formal de instância" (fl. 121). Defende a necessidade de superação da Súmula n. 691, STF. Assere sobre a ocorrência de constrangimento ilegal, a violação das regras de Bangkok, a proteção integral da criança e o direito à prisão domiciliar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental. concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 142. Por manter a decisão ora agravada , submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF. 2. A defesa postulou a conversão da suposta prisão preventiva em domiciliar, alegando que a agravante é mãe de criança. O juízo plantonista de primeiro grau não conheceu do pedido, por entender que a matéria escapava da competência do plantão judiciário. 3. Habeas corpus foi impetrado no Tribunal de origem, onde o Desembargador plantonista indeferiu a liminar, considerando que a agravante já se encontra condenada por decisão transitada em julgado e que o fato de ser mãe não torna obrigatória a concessão da medida. 4. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou excepcionalidade concreta e risco de dano irreparável, sustentando a necessidade de superação da Súmula n. 691, STF, além de constrangimento ilegal, violação das Regras de Bangkok, proteção integral da criança e direito à prisão domiciliar. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691, STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus para análise do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 7. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF, considerando que a matéria não foi apreciada no mérito pela Corte de origem e que o indeferimento de liminar não se mostrou teratológico. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Súmula n. 691, STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023.
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