STJ RHC 230436
CIVILRECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIO CESAR SOUSA OTONI contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n. 1.0000.25.467449-2/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Timóteo/MG, em razão da suposta prática dos crimes de porte e posse de arma de fogo e munições de uso permitido (Autos n. 5004879-54.2025.8.13.0194). No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa em processo de baixa complexidade, com réu único, sem pluralidade de diligências e sem contribuição da defesa para a mora, destacando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 20/1/2026, após custódia iniciada em 30/5/2025, o que vulnera a razoável duração do processo e converte a medida cautelar em antecipação de pena. Requer, no mérito, o provimento do recurso para relaxar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, em 17/1/2026 (fls. 494/495). Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 225.144/MG. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 500/507). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus improvido.