STJ HC 1060898
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, limitando-se a defesa a repetir os termos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT WILLIAN RODRIGUES LAGO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000258-40.2024.8.24.0518 (e-STJ fls. 1418/1433). Em suas razões (e-STJ fls. 1438/1459), a defesa, em suma, apenas repete os termos da impetração, na sua integralidade, sem refutar os fundamentos da decisão monocrática. Nesse viés, renova a tese de que a apreensão e a quebra de sigilo de dados do celular de terceira pessoa não investigada carecem de justa causa e de decisão judicial específica, apontando que a autorização foi genérica e configurou pesca probatória. Aduz, ainda, que o afastamento do tráfico privilegiado se apoiou em presunções indevidas acerca de quantidade de droga e supostos vínculos, não evidenciando dedicação a atividades criminosas. Sustenta, por fim, a existência de nexo finalístico entre a arma apreendida e a prática do tráfico, por ter sido localizada no mesmo ambiente das drogas, impondo a absorção do delito de posse ilegal de arma. Ao final, enumera os seguintes pedidos: a) Reconsideração da decisão atacada, com o acolhimento do writ, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e, por conseguinte, seja acolhido in totum o pleito exposto no remédio heróico; b) Caso não seja reconsiderada a decisão, seja o Agravo Interno distribuído para julgamento do Órgão Colegiado desse Superior Tribunal de Justiça; c) A concessão da ordem ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, limitando-se a defesa a repetir os termos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.