Decisão · STJ

STJ HC 1060044

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (277,76 G DE COCAÍNA E 1.289,04 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORD INÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. NÃO CONHECIMENTO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM EM ÁREA CONHECIDA PELO TRÁFICO E MANOBRA SUSPEITA. LICITUDE. BUSCA DOMICILIAR. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS. REGULARIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Não se conhece do pedido de nulidade da quebra de sigilo de dados quando caracterizada reiteração de pretensão já deduzida em habeas corpus anterior. 3. Inexiste ilegalidade no afastamento da nulidade das buscas pessoal e veicular quando a abordagem decorre de policiamento ostensivo em local conhecido pelo tráfico, somada a conduta suspeita do veículo, legitimando a ordem de parada e a revista, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Regular a busca domiciliar quando amparada em elementos concretos colhidos na dinâmica do flagrante e em circunstâncias objetivas previamente verificadas, reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 5. Correto o afastamento do tráfico privilegiado quando o acórdão aponta elementos reveladores de dedicação a atividades criminosas e, ainda, a condenação por associação para o tráfico, inviabilizando a incidência da minorante. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.249.649/2025) interposto por LUAN ARTUR DA SILVA SALLES contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 1.492/1.494), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (277,76 G DE COCAÍNA E 1.289,04 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que a controvérsia em foco versa sobre a liberdade de locomoção do Paciente, um bem jurídico de elevada relevância constitucional (fl. 1.502) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo absolvição e, subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado, nos seguintes termos: a) não ocorrência de reiteração de pedidos, pois o habeas corpus anterior foi impetrado em fase processual distinta e sem acesso às conclusões posteriores do TJSC em apelação e recursos, que formariam novo substrato fático-jurídico (fl. 1.501); b) nulidade das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, distinguindo o AgRg no HC n. 925.900/PR e afirmando que houve apenas parada do veículo em área conhecida pelo tráfico, sem manobra perigosa ou tentativa de fuga (fls. 1.502/1.504); c) nulidade da busca domiciliar por ausência de elementos objetivos prévios e indevida analogia ao AgRg no REsp n. 2.226.540/PR, destacando que nada foi encontrado na busca pessoal e que a quantidade inicialmente localizada era reduzida (fls. 1.505/1.507); e d) aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por inexistir comprovação de dedicação a atividades criminosas, sendo insuficientes mensagens de celular, quantidade de drogas e apreensão de apetrechos, além de relativizar a incompatibilidade automática com a condenação por associação (fls. 1.507/1.509). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (277,76 G DE COCAÍNA E 1.289,04 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORD INÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. NÃO CONHECIMENTO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM EM ÁREA CONHECIDA PELO TRÁFICO E MANOBRA SUSPEITA. LICITUDE. BUSCA DOMICILIAR. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS. REGULARIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Não se conhece do pedido de nulidade da quebra de sigilo de dados quando caracterizada reiteração de pretensão já deduzida em habeas corpus anterior. 3. Inexiste ilegalidade no afastamento da nulidade das buscas pessoal e veicular quando a abordagem decorre de policiamento ostensivo em local conhecido pelo tráfico, somada a conduta suspeita do veículo, legitimando a ordem de parada e a revista, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Regular a busca domiciliar quando amparada em elementos concretos colhidos na dinâmica do flagrante e em circunstâncias objetivas previamente verificadas, reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 5. Correto o afastamento do tráfico privilegiado quando o acórdão aponta elementos reveladores de dedicação a atividades criminosas e, ainda, a condenação por associação para o tráfico, inviabilizando a incidência da minorante. 6. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →