STJ HC 1059170
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON OLIVEIRA COSTA contra decisão de e-STJ fls. 81/82, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 12/21). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23): Apelações criminais. Tráfico de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recursos defensivos. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Idoneidade dos testemunhos dos policiais em consonância com as demais provas colhidas. Desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Circunstâncias da prisão a indicar a traficância. Dosimetria. Aumento das penas bases de acordo com vetoriais consideradas. Quantidade, variedade e perniciosidade das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes de Edson. Aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 benéfico ao réu Marcelo. Regime fechado para Edson adequado em razão dos maus antecedentes, inclusive por delito da mesma espécie, e quantum da pena imposta. Regime aberto para Marcelo, o mais brando, substituída a pena corporal por restritivas de direitos nos termos legais. Nada por ser modificado no presente caso. Negado provimento aos apelos. Daí o writ, no qual alegou a defesa que o paciente sofreu constrangimento ilegal em razão da não incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006. Requereu o "reconhecendo o tráfico privilegiado, causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, e/ou fixação do regime inicial prisional aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, por fim, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito" (e-STJ fl. 11). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.