Decisão · STJ

STJ HC 1059170

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-08publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON OLIVEIRA COSTA contra decisão de e-STJ fls. 81/82, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 12/21). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23): Apelações criminais. Tráfico de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recursos defensivos. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Idoneidade dos testemunhos dos policiais em consonância com as demais provas colhidas. Desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Circunstâncias da prisão a indicar a traficância. Dosimetria. Aumento das penas bases de acordo com vetoriais consideradas. Quantidade, variedade e perniciosidade das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes de Edson. Aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 benéfico ao réu Marcelo. Regime fechado para Edson adequado em razão dos maus antecedentes, inclusive por delito da mesma espécie, e quantum da pena imposta. Regime aberto para Marcelo, o mais brando, substituída a pena corporal por restritivas de direitos nos termos legais. Nada por ser modificado no presente caso. Negado provimento aos apelos. Daí o writ, no qual alegou a defesa que o paciente sofreu constrangimento ilegal em razão da não incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006. Requereu o "reconhecendo o tráfico privilegiado, causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, e/ou fixação do regime inicial prisional aberto ou, subsidiariamente, semiaberto, por fim, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito" (e-STJ fl. 11). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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