STJ HC 1051699
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Fuga do distrito da culpa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. O agravante está preso preventivamente por descumprir medidas cautelares e não comparecer em juízo para justificar suas atividades, além de não ter sido localizado para notificação, evidenciando sua intenção de se furtar à persecução penal. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada no descumprimento de medidas cautelares e na fuga do distrito da culpa, está devidamente amparada em elementos concretos e idôneos. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a ausência de comparecimento em juízo e a não localização do agravante para notificação, evidencia a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 6. A jurisprudência do STJ considera o descumprimento de medidas cautelares como fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 7. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a segregação cautelar, visando garantir a aplicação da lei penal e justificando a contemporaneidade da medida. 8. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, impede o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.358/RJ, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, HC 882.301/MT, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no RHC 211.822/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 837.521/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 803.539/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no RHC 181.048/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no RHC 190.787/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 93-95, a qual deneguei o habeas corpus interposto por KAICK EMANUEL DA SILVA BALDIN. Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente em razão de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça de habeas corpus origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 15-31. Nas razões deste recurso, o agravante alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Fuga do distrito da culpa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. O agravante está preso preventivamente por descumprir medidas cautelares e não comparecer em juízo para justificar suas atividades, além de não ter sido localizado para notificação, evidenciando sua intenção de se furtar à persecução penal. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada no descumprimento de medidas cautelares e na fuga do distrito da culpa, está devidamente amparada em elementos concretos e idôneos. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a ausência de comparecimento em juízo e a não localização do agravante para notificação, evidencia a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 6. A jurisprudência do STJ considera o descumprimento de medidas cautelares como fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 7. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a segregação cautelar, visando garantir a aplicação da lei penal e justificando a contemporaneidade da medida. 8. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, impede o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares impostas ao acusado é fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 2. A fuga do distrito da culpa constitui motivo suficiente para embasar a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.358/RJ, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, HC 882.301/MT, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no RHC 211.822/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 837.521/PE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 803.539/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no RHC 181.048/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no RHC 190.787/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.