STJ HC 1048644
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ADULTERAÇÃO DE RECIBO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a homologação de falta grave. 2. O agravante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de audiência de justificação e defende a necessidade de perícia para comprovar a materialidade de rasura em recibo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer nulidades no procedimento administrativo disciplinar ou a atipicidade da conduta por ausência de prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de nulidade por falta de oitiva judicial não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte sob pena de supressão de instância. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perícia técnica é dispensável para a configuração de falta grave quando a materialidade e a autoria estão demonstradas por outros meios de prova idôneos, como depoimentos de agentes e documentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ADIEL RODRIGUES contra decisão monocrática (fls. 139-145) que não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa. O paciente foi punido pela prática de falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 25 de maio de 2023, consistente na adulteração de recibo de entrega de pertences no estabelecimento prisional. O Juízo da Vara das Execuções Criminais homologou a infração, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo em execução. O agravante sustenta a nulidade do procedimento disciplinar em razão da ausência de audiência de justificação judicial para a oitiva do apenado. Defende a insuficiência probatória da materialidade delitiva, alegando a indispensabilidade de perícia grafotécnica no recibo rasurado, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, a fragilidade da prova de autoria, diante da intermediação de outros detentos na entrega dos materiais, o que geraria dúvida razoável. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente anulação da falta grave ou a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ADULTERAÇÃO DE RECIBO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a homologação de falta grave. 2. O agravante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de audiência de justificação e defende a necessidade de perícia para comprovar a materialidade de rasura em recibo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer nulidades no procedimento administrativo disciplinar ou a atipicidade da conduta por ausência de prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de nulidade por falta de oitiva judicial não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte sob pena de supressão de instância. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perícia técnica é dispensável para a configuração de falta grave quando a materialidade e a autoria estão demonstradas por outros meios de prova idôneos, como depoimentos de agentes e documentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.