STJ HC 1045483
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES SEM FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, II, DO CPP. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de supressão de instâncias, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu da impetração (reiteração de writs anteriormente apreciados, sem indicação de fato novo). A pretensão de exame per saltum configurara indevida supressão de instância. 2. A alegada mitigação da Súmula 691 do STF não se aplica na espécie, porque a atuação excepcional pressupõe demonstração, nos autos, de ilegalidade manifesta em quadro jurídico-fático robusto e ainda não apreciado na origem, o que não se verifica. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar óbices processuais ou requisitos de cognoscibilidade, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante, o que não ocorre no caso. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318, II, do CPP, demanda exame fático-probatório, providência inviável na estreita via eleita. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO TEIXEIRA NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2311103-23.2025.8.26.0000). Consta que o agravante foi preso em flagrante em 18/8/2025, pela suposta prática de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia e foi denunciado (e-STJ fl. 70). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com cautelares diversas. Informou que o agravante é portador de HIV e retocolite ulcerativa, não recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional, há ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida extrema (e-STJ fls. 43/45). O Tribunal de origem não conheceu da impetração, por reputar tratar-se de reiteração de habeas corpus anteriormente julgados, nos quais as questões já teriam sido analisadas (e-STJ fls. 18 e 22/23). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar e, subsidiariamente, a expedição de ofícios para garantia de medicamentos, alimentação adequada e acompanhamento médico (e-STJ fls. 2/14). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu configurada a reiteração de pedidos sem fato novo e que o exame representaria indevida supressão de instância, à luz de julgados desta Corte (e-STJ fls. 70/73). Interposto o agravo regimental (e-STJ fls. 78/88), a defesa sustenta a existência de fatos novos supervenientes consubstanciados em documentos oficiais da Secretaria da Administração Penitenciária, os quais comprovariam desassistência médica e interrupção do tratamento antirretroviral, com risco iminente à vida. Aduz que tais documentos são posteriores às decisões do Tribunal de Justiça (23/9/2025 e 1º/10/2025) e que o Ofício n. 4116/2025 foi juntado aos autos de primeiro grau em 9/10/2025. Sustenta a mitigação da Súmula 691 do STF em hipóteses de flagrante ilegalidade e risco à vida, afirma a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal. Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP. Pede a reconsideração da decisão para substituir a prisão preventiva por domiciliar. Subsidiariamente, requer a determinação de prestação de informações pela autoridade prisional sobre o tratamento médico e condições de saúde, com relatórios periódicos. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÕES SEM FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, II, DO CPP. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de supressão de instâncias, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu da impetração (reiteração de writs anteriormente apreciados, sem indicação de fato novo). A pretensão de exame per saltum configurara indevida supressão de instância. 2. A alegada mitigação da Súmula 691 do STF não se aplica na espécie, porque a atuação excepcional pressupõe demonstração, nos autos, de ilegalidade manifesta em quadro jurídico-fático robusto e ainda não apreciado na origem, o que não se verifica. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar óbices processuais ou requisitos de cognoscibilidade, sendo cabível apenas quando detectada ilegalidade flagrante, o que não ocorre no caso. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318, II, do CPP, demanda exame fático-probatório, providência inviável na estreita via eleita. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação .