Decisão · STJ

STJ HC 1045154

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, pode conhecer de questão a qual não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem; e (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A alegação relativa à aplicabilidade do art. 313 do CPP não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública e, principalmente, a futura aplicação da lei penal, porquanto o ora agravante, ciente das medidas cautelares impostas a ele, agiu de modo a descumpri-las. Consoante consignado pelo Juízo de primeiro grau, após ser beneficiado com a liberdade, o acusado sequer deu início aos comparecimentos obrigatórios em Juízo, bem como deixou de apresentar comprovante de residência, frustrando a citação pessoal e o andamento do processo. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado indica que a ordem pública e a aplicação da lei penal não estariam acauteladas com a sua soltura. 7. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em sede de habeas corpus, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento de questão a qual não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2. É idônea a imposição de prisão preventiva no caso em que o acusado, após ser beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as medidas cautelares impostas a ele, deixando de dar início aos comparecimentos obrigatórios em Juízo e de apresentar comprovante de residência, frustrando a citação pessoal e o andamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.180/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgRg no HC 699.265/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS ERNESTO RENGIFO CONTRERAS contra decisão monocrática, por mim proferida, que reconsiderou decisão anterior e não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP está presente no caso, o que deve ser analisado mesmo que o Tribunal de origem não tenha debatido a questão; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa no Brasil e exerce atividade laboral lícita; e) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, pode conhecer de questão a qual não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem; e (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A alegação relativa à aplicabilidade do art. 313 do CPP não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública e, principalmente, a futura aplicação da lei penal, porquanto o ora agravante, ciente das medidas cautelares impostas a ele, agiu de modo a descumpri-las. Consoante consignado pelo Juízo de primeiro grau, após ser beneficiado com a liberdade, o acusado sequer deu início aos comparecimentos obrigatórios em Juízo, bem como deixou de apresentar comprovante de residência, frustrando a citação pessoal e o andamento do processo. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado indica que a ordem pública e a aplicação da lei penal não estariam acauteladas com a sua soltura. 7. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em sede de habeas corpus, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento de questão a qual não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2. É idônea a imposição de prisão preventiva no caso em que o acusado, após ser beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as medidas cautelares impostas a ele, deixando de dar início aos comparecimentos obrigatórios em Juízo e de apresentar comprovante de residência, frustrando a citação pessoal e o andamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.180/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgRg no HC 699.265/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022.
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