Decisão · STJ

STJ HC 1039116

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-03-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENCERRAMENTO DA FASE INVESTIGATIVA. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RISCO PROCESSUAL CONCRETO ATUAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NÃO CONSTANTE NO DECRETO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA E CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual quanto ao periculum libertatis, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Constatadas modificações relevantes no quadro processual, notadamente o encerramento da fase investigativa com oferecimento da denúncia e o afastamento definitivo do acusado de função pública, mostra-se possível o redimensionamento da necessidade da custódia. Além disso, o cumprimento espontâneo das determinações judiciais, com apresentação em juízo, assinatura do termo de compromisso e entrega do passaporte, reforça a suficiência das cautelares impostas para afastar o risco de frustração da aplicação da lei penal. 3. A condição de foragido não consta na decisão inicial , surgiu em momento posterior, depois de decretada a prisão e a jurisprudência reconhece que a evasão, por si só, não autoriza a custódia cautelar quando for possível preservar os fins do processo por meio de medidas menos gravosas, sobretudo quando ausente risco processual atual, como ocorre na espécie. Mantida a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, por observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do pciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão monocrática divergiu frontalmente de anterior julgamento colegiado que manteve a custódia cautelar do paciente, sem que houvesse fato novo apto a justificar a modificação do entendimento. Assevera que a 5ª Turma, ao apreciar o HC n. 1.027.701/SP, manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos, notadamente diante da apreensão de expressivas quantias em espécie, na condição de foragido do acusado e em sua posição de operador financeiro de organização criminosa voltada à ocultação de capitais. Aduz que a decisão agravada foi proferida em habeas corpus que não incluía, originalmente, pedido de revogação da prisão preventiva, e que os fundamentos invocados como supervenientes já estavam presentes quando do julgamento anterior. Sustenta que o afastamento do cargo público e o fato de outros corréus responderem em liberdade não constituem circunstâncias aptas a afastar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da individualização das condutas e da relevância atribuída ao agravado no esquema investigado. Argumenta que a condição de foragido permanece elemento concreto a evidenciar risco à aplicação da lei penal, destacando que o acusado teria permanecido em local incerto e não sabido por período significativo, circunstância que reforçaria a necessidade da custódia. Afirma, ainda, que as medidas cautelares impostas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, tendo em vista o papel central atribuído ao agravado na arrecadação e distribuição de recursos ilícitos, bem como a magnitude dos valores apreendidos superiores a doze milhões de reais, além de moeda estrangeira. Ressalta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e atuais, reconhecidos tanto pelo Tribunal de Justiça quanto por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus por entender caracterizada reiteração de pedido. Sustenta, assim, que a decisão agravada coloca em colisão pronunciamentos anteriores das instâncias superiores, sem a demonstração de alteração relevante do quadro fático-processual. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão agravada e restabelecida a prisão preventiva decretada em desfavor de PAULO IRAN PAULINO COSTA. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENCERRAMENTO DA FASE INVESTIGATIVA. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RISCO PROCESSUAL CONCRETO ATUAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NÃO CONSTANTE NO DECRETO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA E CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual quanto ao periculum libertatis, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Constatadas modificações relevantes no quadro processual, notadamente o encerramento da fase investigativa com oferecimento da denúncia e o afastamento definitivo do acusado de função pública, mostra-se possível o redimensionamento da necessidade da custódia. Além disso, o cumprimento espontâneo das determinações judiciais, com apresentação em juízo, assinatura do termo de compromisso e entrega do passaporte, reforça a suficiência das cautelares impostas para afastar o risco de frustração da aplicação da lei penal. 3. A condição de foragido não consta na decisão inicial , surgiu em momento posterior, depois de decretada a prisão e a jurisprudência reconhece que a evasão, por si só, não autoriza a custódia cautelar quando for possível preservar os fins do processo por meio de medidas menos gravosas, sobretudo quando ausente risco processual atual, como ocorre na espécie. Mantida a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, por observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido.
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