STJ HC 1039116
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENCERRAMENTO DA FASE INVESTIGATIVA. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RISCO PROCESSUAL CONCRETO ATUAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NÃO CONSTANTE NO DECRETO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA E CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual quanto ao periculum libertatis, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Constatadas modificações relevantes no quadro processual, notadamente o encerramento da fase investigativa com oferecimento da denúncia e o afastamento definitivo do acusado de função pública, mostra-se possível o redimensionamento da necessidade da custódia. Além disso, o cumprimento espontâneo das determinações judiciais, com apresentação em juízo, assinatura do termo de compromisso e entrega do passaporte, reforça a suficiência das cautelares impostas para afastar o risco de frustração da aplicação da lei penal. 3. A condição de foragido não consta na decisão inicial , surgiu em momento posterior, depois de decretada a prisão e a jurisprudência reconhece que a evasão, por si só, não autoriza a custódia cautelar quando for possível preservar os fins do processo por meio de medidas menos gravosas, sobretudo quando ausente risco processual atual, como ocorre na espécie. Mantida a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, por observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do pciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão monocrática divergiu frontalmente de anterior julgamento colegiado que manteve a custódia cautelar do paciente, sem que houvesse fato novo apto a justificar a modificação do entendimento. Assevera que a 5ª Turma, ao apreciar o HC n. 1.027.701/SP, manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos, notadamente diante da apreensão de expressivas quantias em espécie, na condição de foragido do acusado e em sua posição de operador financeiro de organização criminosa voltada à ocultação de capitais. Aduz que a decisão agravada foi proferida em habeas corpus que não incluía, originalmente, pedido de revogação da prisão preventiva, e que os fundamentos invocados como supervenientes já estavam presentes quando do julgamento anterior. Sustenta que o afastamento do cargo público e o fato de outros corréus responderem em liberdade não constituem circunstâncias aptas a afastar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da individualização das condutas e da relevância atribuída ao agravado no esquema investigado. Argumenta que a condição de foragido permanece elemento concreto a evidenciar risco à aplicação da lei penal, destacando que o acusado teria permanecido em local incerto e não sabido por período significativo, circunstância que reforçaria a necessidade da custódia. Afirma, ainda, que as medidas cautelares impostas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, tendo em vista o papel central atribuído ao agravado na arrecadação e distribuição de recursos ilícitos, bem como a magnitude dos valores apreendidos superiores a doze milhões de reais, além de moeda estrangeira. Ressalta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e atuais, reconhecidos tanto pelo Tribunal de Justiça quanto por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus por entender caracterizada reiteração de pedido. Sustenta, assim, que a decisão agravada coloca em colisão pronunciamentos anteriores das instâncias superiores, sem a demonstração de alteração relevante do quadro fático-processual. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão agravada e restabelecida a prisão preventiva decretada em desfavor de PAULO IRAN PAULINO COSTA. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENCERRAMENTO DA FASE INVESTIGATIVA. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RISCO PROCESSUAL CONCRETO ATUAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NÃO CONSTANTE NO DECRETO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA E CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual quanto ao periculum libertatis, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Constatadas modificações relevantes no quadro processual, notadamente o encerramento da fase investigativa com oferecimento da denúncia e o afastamento definitivo do acusado de função pública, mostra-se possível o redimensionamento da necessidade da custódia. Além disso, o cumprimento espontâneo das determinações judiciais, com apresentação em juízo, assinatura do termo de compromisso e entrega do passaporte, reforça a suficiência das cautelares impostas para afastar o risco de frustração da aplicação da lei penal. 3. A condição de foragido não consta na decisão inicial , surgiu em momento posterior, depois de decretada a prisão e a jurisprudência reconhece que a evasão, por si só, não autoriza a custódia cautelar quando for possível preservar os fins do processo por meio de medidas menos gravosas, sobretudo quando ausente risco processual atual, como ocorre na espécie. Mantida a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, por observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido.