Decisão · STJ

STJ HC 1037616

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Requisitos objetivos e subjetivos. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos de furto (art. 155 do Código Penal), recolhido na Penitenciária de Dracena/SP, com o objetivo de obter a concessão de indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando-se a extinção da punibilidade. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de indulto, sob o fundamento de que o cumprimento de 3 meses de pena privativa de liberdade deve ser considerado para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que o benefício não se aplica em casos de reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 deve ser aplicado considerando o somatório das penas e dos requisitos objetivos e subjetivos, ou se deve ser aplicado individualmente para cada condenação, conforme interpretação restritiva do decreto. III. Razões de decidir 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de declaração de indulto e comutação, mas não indica o somatório de outros requisitos, como os valores dos bens subtraídos. 6. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade, não sendo possível somar o valor dos bens subtraídos. 7. A exigência de cumprimento de 3 meses de pena para cada condenação é interpretação estrita do comando do decreto, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 2. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade para cada condenação. 3. A soma dos valores dos bens subtraídos ou a reincidência não obstam a aplicação do indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Decreto n. 12.338/2024, arts. 6º, 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RUBENS JUNIO CABOATAM CAMPOS, condenado por delitos de furto (Agravo em Execução n. 0017840-71.2025.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 12/9/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 0017840-71.2025.8.26.0996). Sustenta, em síntese, que o paciente preenche integralmente os requisitos do art. 9º , XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois: (i) todos os crimes são contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça; (ii) o valor dos bens subtraídos, em cada condenação, é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos; e (iii) houve cumprimento de, ao menos, 3 meses de pena privativa de liberdade até 25/12/2024. Menciona que o encarceramento do paciente, desde 27/5/2024, assegura o lapso objetivo de três meses em 27/8/2024 e afirma inexistir registro de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores à data de referência, atendendo ao requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, conforme boletim informativo de conduta. Aduz que o art. 7º, caput, do Decreto n. 12.338/2024 determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2024, razão pela qual o lapso de três meses do art. 9º, XIV, não deve ser exigido isoladamente em cada execução, mas sobre a pena total em cumprimento até a data-base. Alega que não há, no art. 9º, XIV, do referido decreto, qualquer condicionante quanto à primariedade ou vedação à reincidência, sendo indevida a exigência de cumprimento de 1/3 da pena do art. 9º, I, para casos abrangidos pelo inciso XIV, sob pena de contrariar a literalidade e a sistemática do Decreto. Destaca que o indeferimento do indulto pelo Juízo das execuções e a manutenção do decisum pelo acórdão estadual configuram constrangimento ilegal, por adotarem requisitos não previstos no Decreto e por desconsiderarem o preenchimento dos critérios objetivos e subjetivos alegados. Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito ao indulto previsto no art. 9º , XIV, do Decreto n. 12.338/2024, observados também os termos do art. 6º do mesmo Decreto, declarando-se a extinção da punibilidade do paciente nas execuções indicadas (PECs n. 0012287-77.2024.8.26.0996; n. 0021203-03.2024.8.26.0996; e n. 0004631-35.2025.8.26.0996) - (fls. 3/18). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Requisitos objetivos e subjetivos. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos de furto (art. 155 do Código Penal), recolhido na Penitenciária de Dracena/SP, com o objetivo de obter a concessão de indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando-se a extinção da punibilidade. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de indulto, sob o fundamento de que o cumprimento de 3 meses de pena privativa de liberdade deve ser considerado para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que o benefício não se aplica em casos de reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 deve ser aplicado considerando o somatório das penas e dos requisitos objetivos e subjetivos, ou se deve ser aplicado individualmente para cada condenação, conforme interpretação restritiva do decreto. III. Razões de decidir 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de declaração de indulto e comutação, mas não indica o somatório de outros requisitos, como os valores dos bens subtraídos. 6. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade, não sendo possível somar o valor dos bens subtraídos. 7. A exigência de cumprimento de 3 meses de pena para cada condenação é interpretação estrita do comando do decreto, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 2. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade para cada condenação. 3. A soma dos valores dos bens subtraídos ou a reincidência não obstam a aplicação do indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Decreto n. 12.338/2024, arts. 6º, 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
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