STJ HC 1030504
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o conhecimento de agravo regimental no qual a defesa limita-se a repetir, ipsis litteris, as razões apresentadas na inicial do habeas corpus, sem sequer mencionar os fundamentos contidos na decisão agravada, notadamente a justificativa da prisão em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e os indícios de reiteração delitiva. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MONTEIRO HADDAD contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0019394-37.2025.8.17.9000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14/1/2023 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória, em audiência de custódia, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Em 24/4/2025 foi decretada a prisão preventiva, em razão de alegado descumprimento das cautelares e indícios de reiteração delitiva, sendo a custódia efetivada em 14/6/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/17): ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, cumprimento regular das medidas anteriormente impostas e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é válido à luz dos requisitos legais, especialmente quanto à contemporaneidade dos fatos e à necessidade da custódia; (ii) analisar se o paciente efetivamente descumpriu medidas cautelares e se há elementos indicativos de reiteração delitiva que justifiquem a segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A concessão de habeas corpus exige demonstração inequívoca de ameaça ou efetiva violação ao direito de locomoção por ato ilegal, ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/1988), cabendo à parte impetrante comprovar, de plano, o alegado constrangimento. 4. A decretação da prisão preventiva exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de elementos concretos que justifiquem a medida, dentre as hipóteses previstas no ordenamento processual penal (art. 312, CPP). 5. No caso, após a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, o paciente não foi localizado nos endereços indicados, contrariando medida que o impedia de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem autorização prévia e exigia o comparecimento a todos os atos do processo. 6. Além disso, ao ser localizado, o paciente estava vinculado ao cumprimento de mandado de afastamento do lar na Comarca de Sorocaba-SP, tendo como possíveis vítimas sua própria mãe e outra familiar, reforçando suspeita de reiteração delitiva. 7. Não há atraso na formação da culpa, pois o feito originário, após o cumprimento do mandado, aguarda a citação do acusado e resposta à acusação, indicando a regularidade da marcha processual. 8. Assim, os elementos concretos, ao menos nesse momento, justificam a segregação cautelar determinada na origem, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a continuidade da persecução penal. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses veiculadas na origem. O writ foi denegado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 315/320). No presente agravo regimental, a defesa repete as alegações prévias e pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 335/344). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o conhecimento de agravo regimental no qual a defesa limita-se a repetir, ipsis litteris, as razões apresentadas na inicial do habeas corpus, sem sequer mencionar os fundamentos contidos na decisão agravada, notadamente a justificativa da prisão em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e os indícios de reiteração delitiva. 2. Agravo regimental não conhecido.