STJ RHC 220952
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. O início imediato da execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada à recorrente foi fundamentado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, que não modulou a eficácia ou vigência da tese firmada no precedente qualificado, a qual é aplicável independentemente do tempo do crime. 2. A pretensão de execução provisória da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar carece de fundamento legal, pois, por se tratar de prisão provisória, aplicam-se os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, que não amparam o pedido da recorrente, considerando que seu filho já é maior de 12 anos e não possui deficiência, além de ela ter sido condenada por crime cometido mediante violência. 3. A recorrente não comprovou os requisitos necessários para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANE CRISTINA STEFANUTO RIBEIRO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 2117172-55.2025.8.26.0000). Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que teria o direito de cumprir em prisão domiciliar a pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, a que foi condenada por ter sido julgada culpada do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pois tem um filho adolescente de 13 anos de idade que se encontra sob os cuidados do pai, que está em tratamento de câncer. Ao final, pede que seja determinada liminarmente a imediata conversão da prisão em domiciliar e, no julgamento do feito, pede que o recurso seja provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus para determinar a prisão domiciliar humanitária, ante as circunstâncias excepcionais acima delineadas (fl. 152). O Procurador de Justiça Sérgio Peixoto Camargo, do Ministério Público do Estado de São Paulo, ofereceu contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus em que se manifesta pela manutenção do acórdão recorrido, na medida em que o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.068/STF é aplicável aos crimes consumados antes da publicação do respectivo acórdão; que a decretação da prisão preventiva da recorrente foi validamente fundamentada; e que inexiste prova de que o pai do filho da recorrente esteja impossibilitado de prestar os cuidados necessários ao adolescente (fls. 175/178). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 191/194). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. O início imediato da execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada à recorrente foi fundamentado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, que não modulou a eficácia ou vigência da tese firmada no precedente qualificado, a qual é aplicável independentemente do tempo do crime. 2. A pretensão de execução provisória da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar carece de fundamento legal, pois, por se tratar de prisão provisória, aplicam-se os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, que não amparam o pedido da recorrente, considerando que seu filho já é maior de 12 anos e não possui deficiência, além de ela ter sido condenada por crime cometido mediante violência. 3. A recorrente não comprovou os requisitos necessários para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Recurso improvido.