STJ HC 1020406
PROCESSUALDireito Penal. Habeas Corpus. Indulto coletivo. Requisitos objetivos. Soma de penas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu de agravo de execução penal, mantendo a negativa de concessão de indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por crimes de furto e receptação, praticados sem violência ou grave ameaça, com penas somadas que totalizam 19 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, ultrapassando o limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024. 3. Decisões anteriores. O Tribunal local rejeitou a tese defensiva, considerando que o somatório das penas impede a concessão do indulto, conforme os critérios objetivos estabelecidos no Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas devem ser somadas para aferição do limite temporal de 12 anos, conforme disposto no art. 7º e art. 9º, II, do referido decreto. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão do indulto, conforme disposto no art. 7º. 6. O art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024 prevê que o indulto coletivo é concedido apenas às pessoas condenadas a penas privativas de liberdade não superiores a 12 anos, por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que cumprida a fração de pena exigida. 7. No caso concreto, as penas somadas do paciente ultrapassam o limite de 12 anos, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para aferição do limite temporal de 12 anos, conforme disposto no art. 7º e art. 9º, II. 2. Ultrapassado o limite de 12 anos de pena privativa de liberdade, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as condenações sejam por crimes praticados sem violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 928.176/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 7/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.380/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN 26/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE ALTAIR CARDOSO - condenado e em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 10/4/2025, não conheceu do agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 8000315-03.2025.8.24.0023). A impetrante alega que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não estabelece limite máximo de pena nem fração de cumprimento, razão pela qual é indevida a aplicação do art. 7º para somar penas de infrações diversas e criar restrição não prevista, sobretudo quando o indulto é postulado apenas para crimes dos arts. 155 e 180 do Código Penal, praticados sem violência ou grave ameaça. Afirma que a presunção legal de incapacidade econômica do paciente, dispensando a reparação do dano, por ser assistido pela Defensoria Pública (art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024), por inexistir vínculo formal de trabalho e bens (art. 12, § 2º, III, do referido decreto), e por ter o dia-multa sido fixado no patamar mínimo (art. 12, § 2º, V, do mesmo decreto), bastando a ocorrência de qualquer das hipóteses isoladamente. Aduz que a negativa do indulto afronta os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, bem como a natureza humanitária do indulto, ao impor limites não previstos no inciso específico invocado. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão e a concessão do indulto quanto às condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça (arts. 155 e 180 do Código Penal), com fundamento no art. 9, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2/10) - (Processo n. 0002062-62.2017.8.24.0005, da Vara de Execuções Penais da Capital/SC). Informações prestadas pela origem às fls. 80/82 e 87/107. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, dada a existência de saldo de pena superior a 8 anos de reclusão, o que não satisfaz os requisitos objetivos do indulto (fls. 110/113). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto coletivo. Requisitos objetivos. Soma de penas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu de agravo de execução penal, mantendo a negativa de concessão de indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por crimes de furto e receptação, praticados sem violência ou grave ameaça, com penas somadas que totalizam 19 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, ultrapassando o limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024. 3. Decisões anteriores. O Tribunal local rejeitou a tese defensiva, considerando que o somatório das penas impede a concessão do indulto, conforme os critérios objetivos estabelecidos no Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas devem ser somadas para aferição do limite temporal de 12 anos, conforme disposto no art. 7º e art. 9º, II, do referido decreto. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão do indulto, conforme disposto no art. 7º. 6. O art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024 prevê que o indulto coletivo é concedido apenas às pessoas condenadas a penas privativas de liberdade não superiores a 12 anos, por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que cumprida a fração de pena exigida. 7. No caso concreto, as penas somadas do paciente ultrapassam o limite de 12 anos, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para aferição do limite temporal de 12 anos, conforme disposto no art. 7º e art. 9º, II. 2. Ultrapassado o limite de 12 anos de pena privativa de liberdade, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as condenações sejam por crimes praticados sem violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 928.176/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 7/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.380/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN 26/8/2025.