Decisão · STJ

STJ HC 1012351

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-16publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPRONÚNCIA DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL DE CONFRONTO BALÍSTICO POSITIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de ordem de habeas corpus anteriormente concedida a corréus em processo relativo à prática de homicídio qualificado. 2. A parte agravante alegou estar em situação fático-processual idêntica à dos corréus beneficiados pela decisão de impronúncia, sustentando que a pronúncia contra si também se basearia em elementos conjecturais e na ausência de provas diretas. 3. A decisão agravada foi mantida, ao considerar que a situação do agravante é distinta da dos corréus beneficiados, em razão da existência de prova técnica específica que o vincula ao delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante está na mesma situação fático-processual dos corréus beneficiados pela decisão concessiva de habeas corpus, de forma a justificar a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 6. A situação do agravante não é idêntica à dos corréus beneficiados pela decisão anterior, pois a pronúncia contra o agravante está fundamentada em prova técnica específica, consistente em laudo pericial de confronto balístico que vincula diretamente o agravante ao delito. 7. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios robustos de autoria e materialidade do fato para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 8. A ausência de identidade entre as situações fático-processuais dos corréus e do agravante impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.091/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no PExt no HC n. 979.767/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no PExt no AgRg no HC n. 852.949/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no PExt no HC n. 851.993/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus anteriormente concedida aos corréus. O processo originário refere-se à suposta prática de homicídio qualificado, tendo sido a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante e de outros dois corréus. Consta que, em sede de habeas corpus, foi reconhecida a ilegalidade da decisão de pronúncia em relação aos corréus GUSTAVO BARROS DA SILVA e THIAGO MÁXIMO DA ROCHA GRACIANO, uma vez que o decreto de submissão ao Tribunal do Júri estaria fundamentado exclusivamente em testemunhos indiretos, conhecidos como "de ouvir dizer". A defesa do ora agravante formulou pedido de extensão, sustentando a existência de similitude fático-processual e alegando que a pronúncia de AYRTON também padeceria de vícios, por se basear em elementos conjecturais e na ausência de provas diretas. A decisão agravada, contudo, indeferiu o pleito ao consignar que a situação do agravante é distinta daquela verificada em relação aos demais corréus, diante da existência de prova técnica específica que o vincula ao delito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a pronúncia não pode se basear unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, ainda que se trate de prova pericial, como o laudo de confronto balístico. Argumenta que o inquérito policial possui valor meramente informativo e que a ausência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial impõe a despronúncia do paciente, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado para que seja reformado o julgado, deferindo-se o pedido de extensão para despronunciar o paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPRONÚNCIA DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL DE CONFRONTO BALÍSTICO POSITIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de ordem de habeas corpus anteriormente concedida a corréus em processo relativo à prática de homicídio qualificado. 2. A parte agravante alegou estar em situação fático-processual idêntica à dos corréus beneficiados pela decisão de impronúncia, sustentando que a pronúncia contra si também se basearia em elementos conjecturais e na ausência de provas diretas. 3. A decisão agravada foi mantida, ao considerar que a situação do agravante é distinta da dos corréus beneficiados, em razão da existência de prova técnica específica que o vincula ao delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante está na mesma situação fático-processual dos corréus beneficiados pela decisão concessiva de habeas corpus, de forma a justificar a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 6. A situação do agravante não é idêntica à dos corréus beneficiados pela decisão anterior, pois a pronúncia contra o agravante está fundamentada em prova técnica específica, consistente em laudo pericial de confronto balístico que vincula diretamente o agravante ao delito. 7. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios robustos de autoria e materialidade do fato para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 8. A ausência de identidade entre as situações fático-processuais dos corréus e do agravante impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.091/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no PExt no HC n. 979.767/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no PExt no AgRg no HC n. 852.949/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no PExt no HC n. 851.993/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.
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