Decisão · STJ

STJ HC 993603

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-02publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NARCOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS INTERLOCUTORES. PERÍCIA DISPENSÁVEL. 1. Dos questionamentos trazidos pela defesa, apenas três foram discutidos na origem, quais sejam: 1) o indevido enquadramento como tráfico internacional de drogas; 2) a ausência de fundamentos suficientes para a condenação; e 3) a ausência de perícia nas interceptações telefônicas. Não é possível que a defesa, não tendo suscitado os demais temas perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente por ausência de prova suficiente, bem como para afastar a majorante referente a transnacionalidade dos delitos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em sede de habeas corpus. 3. Em regra, esta Corte dispensa perícia de voz em interceptações, salvo dúvida plausível, o que não ocorreu no caso. Os interlocutores foram identificados por nomes e apelidos, e os diálogos são compatíveis com os fatos apurados, sem dúvida quanto às identidades, inclusive a do paciente. Assim, o indeferimento fundamentado da perícia é legítimo e não caracteriza ilegalidade. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO LOPES NOBREGA - condenado pelos crimes do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, e do art. 180 do Código Penal, à pena total de 29 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva (fls. 25/26) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, em 26/6/2024, deu parcial provimento às apelações, mantendo a condenação do paciente (Apelação Criminal n. 0004781-16.2018.4.01.3801). Em síntese, o impetrante alega condenação sem provas robustas e violação da presunção de inocência, sustentando que as interceptações telefônicas são frágeis, inconclusivas e sem regularidade processual. Afirma desproporcionalidade da pena, ausência de individualização da conduta e discrepância de tratamento entre corréus, requerendo readequação da dosimetria. Aponta irregularidade das interceptações: falta de motivação concreta, ausência de controle judicial, inexistência de perícia técnica e de código hash, quebra da cadeia de custódia e transcrições subjetivas. Sustenta nulidade de provas por atuação ilegal da Polícia Militar como polícia judiciária, em usurpação de competência. Alega indevido enquadramento como tráfico internacional de drogas, por não comprovada transposição de fronteiras e ampliação indevida do tipo. Requer a anulação do processo por vícios e uso de provas ilícitas ou insuficientes. Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e liberdade até o julgamento do writ. No mérito, requer a anulação da condenação ou a absolvição por insuficiência de provas; alternativamente, a readequação da pena, com individualização da conduta e observância da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NARCOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS INTERLOCUTORES. PERÍCIA DISPENSÁVEL. 1. Dos questionamentos trazidos pela defesa, apenas três foram discutidos na origem, quais sejam: 1) o indevido enquadramento como tráfico internacional de drogas; 2) a ausência de fundamentos suficientes para a condenação; e 3) a ausência de perícia nas interceptações telefônicas. Não é possível que a defesa, não tendo suscitado os demais temas perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente por ausência de prova suficiente, bem como para afastar a majorante referente a transnacionalidade dos delitos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em sede de habeas corpus. 3. Em regra, esta Corte dispensa perícia de voz em interceptações, salvo dúvida plausível, o que não ocorreu no caso. Os interlocutores foram identificados por nomes e apelidos, e os diálogos são compatíveis com os fatos apurados, sem dúvida quanto às identidades, inclusive a do paciente. Assim, o indeferimento fundamentado da perícia é legítimo e não caracteriza ilegalidade. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
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