STJ HC 1073503
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCEDIMENTOS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com fundamentação concreta, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, e com base nos requisitos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. A gravidade em concreto do crime e o modus operandi (subtração de 16 semoventes, durante o repouso noturno, em atuação conjunta) evidenciam a periculosidade do agente e autorizam a custódia cautelar, especialmente quando o agravante é reincidente e possui procedimentos em curso. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução criminal e inexistindo alteração das circunstâncias fáticas, não há lógica em permitir o recurso em liberdade após a condenação. 4. As medidas cautelares alternativas pre vistas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes em face da maior reprovabilidade da conduta e do risco concreto de reiteração. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO SOARES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2388909-37.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, c/c os §§ 1º e 6º, e 288, caput, todos do Código Penal, à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a prisão preventiva por ocasião da sentença (e-STJ fls. 31/48). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, por ausência de fundamentação concreta e individualizada acerca da persistência dos requisitos do art. 312 do CPP. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19): HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUESTIONANDO A PRISÃO PREVENTIVA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. (1) "DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE" INDEFERIDO COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO-CRIME. DECISÃO FUNDAMENTADA. (2) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (3) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. (4) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na manutenção da custódia cautelar após a sentença, com pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu estar a prisão preventiva lastreada em elementos concretos para garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e reincidência, além de registrar que o agravante permaneceu preso durante toda a instrução, circunstância que não recomendaria a liberdade após a condenação. (e-STJ fls. 64/67). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória incorreu em manifesta ilegalidade, por vício de fundamentação, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que o agravante já se encontra em regime semiaberto na execução penal, com previsão de progressão ao regime aberto em 10/11/2026, o que evidenciaria a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar. Sustenta, ademais, a suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante da inexistência de violência ou grave ameaça nos delitos em questão. Defende, por fim, violação aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana (e-STJ fls. 73/84). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o encaminhamento do recurso à Quinta Turma; pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 85). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCEDIMENTOS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com fundamentação concreta, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, e com base nos requisitos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. A gravidade em concreto do crime e o modus operandi (subtração de 16 semoventes, durante o repouso noturno, em atuação conjunta) evidenciam a periculosidade do agente e autorizam a custódia cautelar, especialmente quando o agravante é reincidente e possui procedimentos em curso. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução criminal e inexistindo alteração das circunstâncias fáticas, não há lógica em permitir o recurso em liberdade após a condenação. 4. As medidas cautelares alternativas pre vistas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes em face da maior reprovabilidade da conduta e do risco concreto de reiteração. 5. Agravo regimental não provido.