STJ HC 1073459
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em patrulhamento receberem notícia anônima informando que três indivíduos, que ocupavam um automóvel Citroen C3 da cor preta, praticavam o tráfico ilícito de drogas, razão pela qual passaram a acompanhar o veículo que era conduzido pelo paciente e que não obedeceu a ordem de parada. Após serem abordados, foram localizados no interior do veículo e com seus ocupantes, uma balança de precisão pequena, R$ 736,00 em notas trocadas e parte das drogas. Posteriormente, já na residência do corréu Carlos, também foram encontrados em depósito mais um "tablete" de cocaína e quatro frascos de lança-perfume, além de 02 frascos transparentes médios vazios, 01 faca, 01 caneta, 03 frascos spray de "Ultralab antirrespingos", 02 tesouras, 01 rolo de papel filme e 02 frascos de essência (e-STJ, fls. 60/62) -, tudo isso a denotar a aquiescência do agravante à prática delitiva. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa. 6. Consoante se depreende dos autos, a incidência da referida minorante foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante e os corréus não eram traficantes eventuais, haja vista não apenas a expressiva quantidade de drogas apreendidas (261,8 g de cocaína, além de 4 frascos contendo lança-perfume), mas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos - balança de precisão, 02 frascos transparentes médios vazios, 01 faca, 01 caneta, 03 frascos spray de "Ultralab antirrespingos", 02 tesouras, 01 rolo de papel filme e 02 frascos de essência (e-STJ, fl. 61) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível que ele se tratasse de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à benesse do tráfico privilegiado. 7. Desse modo, não verifico a ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base, pois ela foi exasperada na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes, enquanto a minorante foi afastada principalmente, com base nos petrechos de mercancia apreendidos, a indicar que a traficância não ocorria de forma eventual. 8. Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário; a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (261,8 g de cocaína, além de 4 frascos contendo lança-perfume), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não há ilegalidade no resgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado. Precedentes. 10. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 11 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RÔMULO AUGUSTO COSSARE agrava regimentalmente contra decisão de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 158/159, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 144/154). Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o ministerial, para fixar o regime inicial fechado ao agravante e ao corréu Carlos Eduardo (e-STJ, fls. 57/84), em acórdão assim ementado: Apelações. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei Antidrogas. Sentença condenatória. Insurgências defensivas e do Ministério Público. Preliminar buscando o direito de recorrer em liberdade. Não acolhida. Réus que respondeu à persecução penal preso. Ausência de alteração das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva. Preliminar de nulidade da prova por derivação, diante da violação de domicílio pelos policiais. Não acolhida. Inexistência de nulidade decorrente da entrada dos policiais na residência do acusado, tendo em vista a existência de indícios veementes da traficância, bem como a natureza de crime permanente do tráfico. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Não acolhida. Diligência para apurar a quantidade de notas apreendidas com o acusado desnecessária e protelatória. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Não provido. Autoria demonstrada. Validade da palavra dos policiais. Versão dos acusados isoladas em meio ao conjunto probatório. Condenação mantida. Inviável a desclassificação para a conduta do artigo 28, caput, da Lei de Drogas. Dosimetria perfeita. Ponderação da reincidência de Werik na segunda fase da dosimetria e sua consideração para vetar a incidência da redutora prevista no §4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, não configura bis in idem. Demais acusados que se dedicam a atividades criminosas. Pleito ministerial de fixação de regime fechado em desfavor de Carlos e Rômulo. Provido. Legalidade e proporcionalidade do regime mais gravoso. Pleito do Parquet de decretação do perdimento do veículo apreendido nos autos. Não provido, Ausência de demonstração de habitualidade ou de que o veículo tivesse sido preparado especialmente para a mercancia ilícita. Perdimento dos valores e dos demais objetos apreendidos mantido. Recursos defensivos não providos e recurso ministerial parcialmente provido. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 94/95). Afirma a defesa do agravante, contudo, que ele deve ser absolvido porque sua condenação carece de lastro probatório, pois não há qualquer elemento capaz de relacionar Rômulo ao tráfico, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo doloso, seja por ajuste prévio (e-STJ, fl. 12) Desse modo, defende que diante da inexistência absoluta de prova de autoria e diante da impossibilidade jurídica de imputar ao Paciente qualquer dos verbos do art. 33 da Lei de Drogas, impõe-se sua absolvição direta, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP (e-STJ, fl. 14). Ademais, assevera que houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e denegar o redutor do tráfico privilegiado, além do que não ficou demonstrada a dedicação do agravante à prática de atividades criminosas ou sua integração à organização criminosa; de sorte que ele faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Por fim, alega que redimensionadas suas sanções nos termos acima, ele fará jus a regime prisional mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido ou, ao menos, tenha sua pena reduzida e abrandado seu regime prisional, nos termos acima reportados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares em patrulhamento receberem notícia anônima informando que três indivíduos, que ocupavam um automóvel Citroen C3 da cor preta, praticavam o tráfico ilícito de drogas, razão pela qual passaram a acompanhar o veículo que era conduzido pelo paciente e que não obedeceu a ordem de parada. Após serem abordados, foram localizados no interior do veículo e com seus ocupantes, uma balança de precisão pequena, R$ 736,00 em notas trocadas e parte das drogas. Posteriormente, já na residência do corréu Carlos, também foram encontrados em depósito mais um "tablete" de cocaína e quatro frascos de lança-perfume, além de 02 frascos transparentes médios vazios, 01 faca, 01 caneta, 03 frascos spray de "Ultralab antirrespingos", 02 tesouras, 01 rolo de papel filme e 02 frascos de essência (e-STJ, fls. 60/62) -, tudo isso a denotar a aquiescência do agravante à prática delitiva. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa. 6. Consoante se depreende dos autos, a incidência da referida minorante foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante e os corréus não eram traficantes eventuais, haja vista não apenas a expressiva quantidade de drogas apreendidas (261,8 g de cocaína, além de 4 frascos contendo lança-perfume), mas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos - balança de precisão, 02 frascos transparentes médios vazios, 01 faca, 01 caneta, 03 frascos spray de "Ultralab antirrespingos", 02 tesouras, 01 rolo de papel filme e 02 frascos de essência (e-STJ, fl. 61) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível que ele se tratasse de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à benesse do tráfico privilegiado. 7. Desse modo, não verifico a ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base, pois ela foi exasperada na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes, enquanto a minorante foi afastada principalmente, com base nos petrechos de mercancia apreendidos, a indicar que a traficância não ocorria de forma eventual. 8. Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário; a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (261,8 g de cocaína, além de 4 frascos contendo lança-perfume), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não há ilegalidade no resgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado. Precedentes. 10. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 11 . Agravo regimental não provido.