Decisão · STJ

STJ AREsp 3165907

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal (ANPP). Remessa dos autos ao juízo criminal. princípio da economia processual. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público atuante na origem, a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sustentando o agravante que a viabilidade do acordo deveria ser examinada pelo órgão ministerial oficiante no grau recursal e que estariam ausentes os requisitos legais do art. 28-A do CPP, em razão de suposta conduta criminal habitual do agravado. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se, à luz do art. 28-A do CPP, do Tema n. 1.098 do STJ e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, a análise da viabilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processo em andamento deve ser realizada pelo Ministério Público atuante no juízo de origem, com remessa dos autos àquela instância. III. Razões de decidir 3. O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, constitui instituto de índole pré-processual, de natureza híbrida (processual e material), cuja celebração exige o preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28-A do CPP, notadamente a prática de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, a confissão formal e circunstancial do investigado e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 4. O § 2º do art. 28-A do CPP prevê como causa impeditiva ao ANPP a reincidência ou a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, mas a aferição concreta desses elementos insere-se no poder-dever do membro do Ministério Público competente, sujeito a controle jurisdicional e interno, não cabendo ao Tribunal, em sede de agravo regimental, substituir-se ao órgão de origem na análise inicial de conveniência e possibilidade do acordo. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.890.343/SC (Tema n. 1.098), alinhou-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a possibilidade de oferecimento do ANPP em processos em andamento até o trânsito em julgado, e manteve, em caso análogo, a remessa dos autos ao juízo de origem para exame da proposta pelo Ministério Público local, reforçando a competência do órgão originário em processos ainda sem trânsito em julgado. 6. A remessa dos autos ao juízo de origem para intimação do Ministério Público local, além de observar a estrutura hierárquica do Ministério Público e o princípio da economia processual, prestigia o procedimento previsto no § 14 do art. 28-A do CPP, que permite ao investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior em caso de recusa de proposta de ANPP, o que pressupõe atuação inicial do órgão ministerial de primeiro grau. 7. A orientação consolidada nas Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, à luz do HC 185.913/DF, tem sido no sentido de devolver os autos à origem, antes do trânsito em julgado, para intimação do Ministério Público local acerca da possibilidade de ANPP, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da decisão agravada e incabível o recebimento, neste grau de jurisdição, da manifestação ministerial que pretende, de forma antecipada, afastar a incidência do instituto no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, é norma de conteúdo híbrido, aplica-se retroativamente a processos penais em andamento até o trânsito em julgado da condenação e deve ter sua viabilidade examinada, em primeiro lugar, pelo Ministério Público atuante no juízo de origem. 2. Em processos ainda não transitados em julgado, presentes em tese os requisitos legais do art. 28-A do CPP, impõe-se a remessa dos autos ao juízo criminal para que o Ministério Público local seja intimado a se manifestar motivadamente sobre o cabimento ou não do ANPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, § 2º e § 14; CPP, art. 28; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024, DJe 19.11.2024; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.772.790/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Nas razões, o Ministério Público reafirma que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, "a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo". Sustenta, ainda, a inviabilidade do ANPP por ausência dos requisitos legais do art. 28-A do CPP, em especial diante de elementos probatórios de conduta criminal habitual do agravado, que responde a outras ações penais e possui antecedentes infracionais equiparados ao tráfico de drogas (e-STJ, fls. 258-265; 261-264; 266). Requer assim o acolhimento do agravo regimental para afastar a determinação de intimação do Ministério Público da origem, reconhecendo-se a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, atuante neste grau de jurisdição, para avaliar o ANPP; e o recebimento da manifestação ministerial pela inviabilidade do acordo no caso concreto (e-STJ, fls. 268). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal (ANPP). Remessa dos autos ao juízo criminal. princípio da economia processual. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público atuante na origem, a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sustentando o agravante que a viabilidade do acordo deveria ser examinada pelo órgão ministerial oficiante no grau recursal e que estariam ausentes os requisitos legais do art. 28-A do CPP, em razão de suposta conduta criminal habitual do agravado. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se, à luz do art. 28-A do CPP, do Tema n. 1.098 do STJ e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, a análise da viabilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processo em andamento deve ser realizada pelo Ministério Público atuante no juízo de origem, com remessa dos autos àquela instância. III. Razões de decidir 3. O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, constitui instituto de índole pré-processual, de natureza híbrida (processual e material), cuja celebração exige o preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28-A do CPP, notadamente a prática de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, a confissão formal e circunstancial do investigado e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 4. O § 2º do art. 28-A do CPP prevê como causa impeditiva ao ANPP a reincidência ou a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, mas a aferição concreta desses elementos insere-se no poder-dever do membro do Ministério Público competente, sujeito a controle jurisdicional e interno, não cabendo ao Tribunal, em sede de agravo regimental, substituir-se ao órgão de origem na análise inicial de conveniência e possibilidade do acordo. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.890.343/SC (Tema n. 1.098), alinhou-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a possibilidade de oferecimento do ANPP em processos em andamento até o trânsito em julgado, e manteve, em caso análogo, a remessa dos autos ao juízo de origem para exame da proposta pelo Ministério Público local, reforçando a competência do órgão originário em processos ainda sem trânsito em julgado. 6. A remessa dos autos ao juízo de origem para intimação do Ministério Público local, além de observar a estrutura hierárquica do Ministério Público e o princípio da economia processual, prestigia o procedimento previsto no § 14 do art. 28-A do CPP, que permite ao investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior em caso de recusa de proposta de ANPP, o que pressupõe atuação inicial do órgão ministerial de primeiro grau. 7. A orientação consolidada nas Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, à luz do HC 185.913/DF, tem sido no sentido de devolver os autos à origem, antes do trânsito em julgado, para intimação do Ministério Público local acerca da possibilidade de ANPP, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da decisão agravada e incabível o recebimento, neste grau de jurisdição, da manifestação ministerial que pretende, de forma antecipada, afastar a incidência do instituto no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, é norma de conteúdo híbrido, aplica-se retroativamente a processos penais em andamento até o trânsito em julgado da condenação e deve ter sua viabilidade examinada, em primeiro lugar, pelo Ministério Público atuante no juízo de origem. 2. Em processos ainda não transitados em julgado, presentes em tese os requisitos legais do art. 28-A do CPP, impõe-se a remessa dos autos ao juízo criminal para que o Ministério Público local seja intimado a se manifestar motivadamente sobre o cabimento ou não do ANPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, § 2º e § 14; CPP, art. 28; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024, DJe 19.11.2024; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.772.790/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024.
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