Decisão · STJ

STJ HC 1067923

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. CICLO DE VIOLÊNCIA, AMEAÇAS À VÍTIMA E A FAMILIARES, E AVALIAÇÃO DE RISCO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso, nos termos da Súmula n. 691/STF. Na espécie, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção prematura. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias apontando a prática de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica (arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal), destacando-se a existência de ciclo de violência, ameaças reiteradas à vítima e a seus familiares, e formulário de avaliação de risco, circunstâncias que evidenciam, a princípio, o periculum libertatis, devendo a alegação de constrangimento ilegal ser melhor apreciada pelo Colegiado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ABOU JOKH ALVES FEITOSA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2396143-70.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 1/12/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva. Posteriormente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput e § 1º, do Código Penal (vítima J.A.S.), e 147, caput, c/c art. 61, II, h, do Código Penal (vítima J.E.O.S.), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas com base no art. 22 da Lei n. 11.340/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, no qual a relatora indeferiu o pedido liminar. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, a inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a reduzida gravidade concreta da conduta e as condições pessoais favoráveis do agravante. Alegou, ainda, a inexistência de notícia de descumprimento de medidas protetivas, a ausência de histórico de padrão comportamental violento, a não apreensão de arma, apesar de menção da vítima, e a constatação de lesões corporais de natureza leve em laudo pericial. Invocou o princípio da homogeneidade e a suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 49). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu não ser possível a intervenção prematura desta Corte, porquanto a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 49/51). No presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF em razão de flagrante ilegalidade. Aduz que a prisão preventiva foi decretada sem indicação de dados concretos, apoiada apenas na gravidade abstrata do delito e na proteção genérica da vítima, em desconformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta a ausência de fatos novos, contemporâneos ou específicos que evidenciem risco concreto, inexistindo notícia de descumprimento de medidas protetivas, histórico de reiteração delitiva ou padrão habitual de violência, além de não ter sido apreendida arma e de o laudo pericial apontar lesões leves. Destaca, ademais, as condições pessoais favoráveis do agravante, invocando o princípio da homogeneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. CICLO DE VIOLÊNCIA, AMEAÇAS À VÍTIMA E A FAMILIARES, E AVALIAÇÃO DE RISCO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso, nos termos da Súmula n. 691/STF. Na espécie, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção prematura. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias apontando a prática de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica (arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal), destacando-se a existência de ciclo de violência, ameaças reiteradas à vítima e a seus familiares, e formulário de avaliação de risco, circunstâncias que evidenciam, a princípio, o periculum libertatis, devendo a alegação de constrangimento ilegal ser melhor apreciada pelo Colegiado. 3. Agravo regimental não provido.
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