STJ HC 1066467
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do pac iente, evidenciada pela invasão ao pátio do presídio portando arma de fogo, drogas e aparelhos eletrônicos, além de disparos contra um policial, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade do modus operandi. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a necessidade da medida para garantir a ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO DE ALMEIDA YAHNKE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/10/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em decorrência da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico, favorecimento real e tentativa de homicídio qualificado, nos autos do Inquérito Policial n. 50013134520258210107 (fl. 13). A impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea por ter sido lastreado na gravidade abstrata dos delitos e em juízos subjetivos de periculosidade, sem elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida extrema, e por estarem ausentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (fl. 7). Argumenta que, realizada a audiência de instrução, não subsiste risco à instrução criminal, de maneira que a manutenção da prisão preventiva não se justifica, sob pena de configurar antecipação da pena (fl. 8). Alega que as condições pessoais favoráveis do paciente - residência fixa, emprego lícito, união estável e filha dependente - evidenciam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fl. 11). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (fl. 12). Liminar indeferida nas fls. 50/51. Informações prestadas nas fls. 57/80. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 82/86). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do pac iente, evidenciada pela invasão ao pátio do presídio portando arma de fogo, drogas e aparelhos eletrônicos, além de disparos contra um policial, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade do modus operandi. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a necessidade da medida para garantir a ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Ordem denegada.