Decisão · STJ

STJ HC 1059946

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-03-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DIVISÃO DE TAREFAS RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA OU PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inexiste ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos indicativos de estabilidade e permanência do vínculo e divisão de tarefas, como a atuação do paciente em posição de liderança e escrituração/contabilidade em cadernos apreendidos, enquanto o corréu guardava o entorpecente, em contexto de habitualidade no interior do estabelecimento prisional, sendo inviável, na via eleita, a conclusão absolutória por demandar reexame de provas. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando sentença e acórdão enfrentam, de modo suficiente, as teses relevantes, à luz do livre convencimento motivado, sendo admissível fundamentação sucinta ou per relationem, dispensada a análise minuciosa de todos os argumentos deduzidos pela defesa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.232.843/2025) interposto por FABIO FARTARE contra decisão da lavra deste Relator (fl. 94), em que indeferi liminarmente a inicial, a seguir ementada: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que não se trata de revisão de matéria, mas de aplicação da lei para correção de condenação injusta, em respeito à liberdade do indivíduo, que se sobrepõe a textos genéricos e à suposta preclusão (fls. 102/103) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, por ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo e do dolo específico de associar-se de forma estável e duradoura, afirmando que coabitação em cela e caderno com anotações inconclusivas não bastam para condenação (fls. 104/107). Aduz, ainda, nulidade por falta de fundamentação idônea quanto à associação para o tráfico, com uso de analogia in malam partem e ilações, em violação da presunção de inocência e ao dever de motivação (fls. 103/105). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DIVISÃO DE TAREFAS RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA OU PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inexiste ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos indicativos de estabilidade e permanência do vínculo e divisão de tarefas, como a atuação do paciente em posição de liderança e escrituração/contabilidade em cadernos apreendidos, enquanto o corréu guardava o entorpecente, em contexto de habitualidade no interior do estabelecimento prisional, sendo inviável, na via eleita, a conclusão absolutória por demandar reexame de provas. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando sentença e acórdão enfrentam, de modo suficiente, as teses relevantes, à luz do livre convencimento motivado, sendo admissível fundamentação sucinta ou per relationem, dispensada a análise minuciosa de todos os argumentos deduzidos pela defesa. 4. Agravo regimental improvido.
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