Decisão · STJ

STJ RHC 229101

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÕES COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO PERIÓDICA REGULAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando evidenciada a persistência de fundamentos concretos que autorizam a custódia, nos termos do art. 312 e do art. 387, § 1º, do CPP. 2. A gravidade concreta dos fatos atuação em organização criminosa voltada à prática de extorsões com restrição de liberdade, uso de violência e grave ameaça , aliada à reincidência e à propensão à reiteração delitiva, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. 3. Inexiste ilegalidade por ausência de contemporaneidade ou de revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP), quando a sentença reexamina a necessidade da prisão e o recurso é interposto em lapso temporal que não evidencia desídia estatal. 4. Incabível a substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5087009-95.2025.8.24.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal); art. 158, caput, do Código Penal (extorsão); e art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (extorsão qualificada), todos em concurso material (art. 69 do CP), tendo-lhe sido fixadas as penas de 20 anos e 12 dias de reclusão e 3 meses e 22 dias de detenção, além de 37 dias-multa, com regime inicial fechado, e mantida a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na reincidência (e-STJ fls. 14/114). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando constrangimento ilegal na negativa de recorrer em liberdade, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da manutenção da custódia (e-STJ fls. 5/9). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 133): HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXTORSÃO MAJORADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 146, CAPUT; ART. 158, § 1º, E ART 158, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE AGUARDOU RECLUSO O JULGAMENTO E AINDA PRESENTES OS MOTIVOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE DA PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO QUE FOI OBJETO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR, E INCLUSIVE CONFIRMADA NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, a violação aos arts. 312, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal, e requerendo o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 135/141). O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que assentou a persistência dos fundamentos da preventiva mantida na sentença de 10/09/2025, a gravidade concreta dos fatos (atuação em organização criminosa com emprego de violência e grave ameaça, inclusive extorsão qualificada e uso de arma de fogo), a periculosidade do agente e a reincidência, reputando idônea a motivação da custódia e inaplicáveis medidas cautelares diversas, bem como afastando a alegação de ausência de revisão periódica porque o recurso foi interposto pouco tempo após a sentença (e-STJ fls. 158/163). Interposto o presente agravo regimental, o agravante alega que a decisão monocrática deixou de enfrentar pontos cruciais do constrangimento ilegal, pois a sentença limitou-se a afirmar, de forma genérica, a permanência dos requisitos legais, sem fatos novos ou contemporâneos, nem demonstração atualizada do periculum libertatis, contrariando os arts. 316, parágrafo único, do CPP, 312 do CPP e 93, IX, da Constituição. Aduz que houve renovação automática da preventiva com repetição de fundamentos pretéritos da conversão em agosto de 2024 e que a gravidade abstrata dos delitos não supre a exigência de motivação idônea e contemporânea (e-STJ fls. 169/173). Requer o provimento do agravo regimental para conceder a liberdade ao agravante, reconhecendo a nulidade por ausência de fundamentação idônea, individualizada e contemporânea na sentença condenatória; alternativamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 174). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÕES COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO PERIÓDICA REGULAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando evidenciada a persistência de fundamentos concretos que autorizam a custódia, nos termos do art. 312 e do art. 387, § 1º, do CPP. 2. A gravidade concreta dos fatos atuação em organização criminosa voltada à prática de extorsões com restrição de liberdade, uso de violência e grave ameaça , aliada à reincidência e à propensão à reiteração delitiva, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. 3. Inexiste ilegalidade por ausência de contemporaneidade ou de revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP), quando a sentença reexamina a necessidade da prisão e o recurso é interposto em lapso temporal que não evidencia desídia estatal. 4. Incabível a substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental não provido.
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