Decisão · STJ

STJ RHC 228695

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN FELIPE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 730): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA PERIODICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 316 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VOLTADA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Recurso em habeas corpus improvido. Nas razões, a parte agravante alega que há excesso de prazo qualificado, pois o réu permanece preso desde 4/2/2025, sem início da instrução criminal, sem designação de audiência e sem qualquer contribuição defensiva para a demora. Argumenta que a dificuldade de localização de corréu não pode justificar a manutenção da custódia cautelar, por decorrer de falhas administrativas e desorganização estatal, que não devem ser suportadas com a liberdade do agravante. Sustenta que a invocação genérica de complexidade do feito e gravidade abstrata dos delitos não legitima quase um ano de prisão preventiva sem avanço instrutório, sob pena de antecipação de pena e violação da razoável duração do processo. Defende que o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não vem sendo efetivamente observado, pois houve apenas uma reavaliação em 12/8/2025, tardia e sem fundamentação concreta e contemporânea. Alega desídia estatal, insuficiência do parecer do Ministério Público Federal e possibilidade de cisão do processo, medida ignorada, que evitaria a tramitação unitária prejudicial à duração razoável do processo. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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