Decisão · STJ

STJ HC 1044062

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 202 DO RISTJ. PRECEDENTES. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AFERIÇ ÃO DA NATUREZA DO DELITO. DATA DO DECRETO DE INDULTO. PRECEDENTES. CÁLCULO DE PENAS. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO INÉDITA. CRIME IMPEDITIVO. SOMA DE PENAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por não se verificar a existência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício; no qual se discutia a comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de comutação de penas, fundamentando a decisão na ausência de cumprimento das frações mínimas exigidas pelo decreto presidencial, em razão da existência de crime impeditivo e do não atingimento do lapso temporal nos crimes não impeditivos até a data de corte. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que o agravante não havia cumprido os requisitos objetivos previstos no decreto presidencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do habeas corpus; e (ii) saber se há comprovação efetiva do não preenchimento do requisito objetivo para a comutação de penas, considerando a ausência de planilha de cálculos idônea e atualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática está amparada no art. 202 do RISTJ, que permite ao relator decidir liminarmente a impetração de habeas corpus de forma monocrática, quando a matéria já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal. 6. As razões do agravo regimental versam acerca de matéria inédita, razão pela qual não foi objeto de apreciação no julgamento da decisão monocrática agravada. 7. A decisão agravada consignou que, para fins de aplicação do benefício de comutação de penas, a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo, e não na data de cometimento do delito; bem como que o somatório das penas deve ser considerado para averiguar a adequação aos critérios objetivos estipulados pelo decreto presidencial, sendo inviável a concessão do benefício enquanto não cumprida a fração mínima correspondente ao crime impeditivo. 8. A decisão agravada está fundamentada nos termos discutidos pelo Tribunal de origem, não havendo, no agravo regimental, impugnação específica aos seus termos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CARREIRA contra decisão monocrática (fls. 48/55) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se discutia a comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático e ausência de comprovação efetiva do não preenchimento do requisito objetivo para a comutação, indicando inexistência de planilha de cálculos idônea e atualizada. Ao final, requer o provimento do agravo regimental pela Turma Julgadora, com o conhecimento e concessão da ordem pleiteada. Subsidiariamente, pugna pela expedição de ofício ao Juízo da Execução para apresentação de cálculos de pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 202 DO RISTJ. PRECEDENTES. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AFERIÇ ÃO DA NATUREZA DO DELITO. DATA DO DECRETO DE INDULTO. PRECEDENTES. CÁLCULO DE PENAS. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO INÉDITA. CRIME IMPEDITIVO. SOMA DE PENAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por não se verificar a existência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício; no qual se discutia a comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de comutação de penas, fundamentando a decisão na ausência de cumprimento das frações mínimas exigidas pelo decreto presidencial, em razão da existência de crime impeditivo e do não atingimento do lapso temporal nos crimes não impeditivos até a data de corte. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que o agravante não havia cumprido os requisitos objetivos previstos no decreto presidencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do habeas corpus; e (ii) saber se há comprovação efetiva do não preenchimento do requisito objetivo para a comutação de penas, considerando a ausência de planilha de cálculos idônea e atualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática está amparada no art. 202 do RISTJ, que permite ao relator decidir liminarmente a impetração de habeas corpus de forma monocrática, quando a matéria já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal. 6. As razões do agravo regimental versam acerca de matéria inédita, razão pela qual não foi objeto de apreciação no julgamento da decisão monocrática agravada. 7. A decisão agravada consignou que, para fins de aplicação do benefício de comutação de penas, a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial respectivo, e não na data de cometimento do delito; bem como que o somatório das penas deve ser considerado para averiguar a adequação aos critérios objetivos estipulados pelo decreto presidencial, sendo inviável a concessão do benefício enquanto não cumprida a fração mínima correspondente ao crime impeditivo. 8. A decisão agravada está fundamentada nos termos discutidos pelo Tribunal de origem, não havendo, no agravo regimental, impugnação específica aos seus termos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
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