STJ HC 1042491
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES PARA AUMENTO DA PENA-BASE. DESLOCAMENTO ADMITIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. 1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento, por fotografia, feito em solo policial pela vítima, ela descreveu as características físicas dos réus e detalhou a empreitada criminosa. Somado a isso, consta dos autos também extrato bancário da conta da corré que comprova o recebimento do pix da vítima, foto da vítima sendo rendida com a arma de fogo, além da foto do veículo objeto do anúncio que levou a vítima ao encontro dos réus. 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. É incontroverso que o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo configuram circunstâncias que extrapolam o núcleo do tipo penal, porquanto expressamente previstas como causas de aumento de pena no delito de extorsão. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça admite que o magistrado, no momento da dosimetria da pena, promova o deslocamento das referidas majorantes, utilizando-as como circunstâncias judiciais aptas a justificar a exasperação da pena-base, 5. Desde que haja fundamentação devida, baseada em circunstâncias concretas da prática delitiva, é possível a aplicação cumulativa das majorantes do delito de roubo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE SOUZA BAPTISTA - condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; 158, § 3º; e 159, todos do Código Penal, à pena de 29 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão (fls. 11/36) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 11/9/2025, deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação (Apelação Criminal n. 0808143-07.2023.8.19.0204 - fls. 11/36). Em síntese, a impetrante alega a possibilidade de revaloração do conjunto probatório em habeas corpus, sem revolver fatos, para aferir a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal na dinâmica do reconhecimento, com leitura objetiva das decisões e nova valoração jurídica específica. Sustenta a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, falha inicial de reconhecimento, ausência de detalhamento do contexto subsequente e contaminação por falsas memórias, somada à inexistência de provas independentes - não houve prisão em flagrante, não foram apreendidos objetos, não há testemunhas presenciais -, de modo que a condenação repousa exclusivamente nesse reconhecimento viciado. Aponta ilegalidade na dosimetria: bis in idem na pena-base dos delitos de extorsão (arts. 158, § 3º, e 159 do CP), por utilizar, como "circunstâncias do crime", o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo - elementos que já integram a estrutura típica ou causam aumento específico -, devendo as penas-base ser reconduzidas ao mínimo legal. Alega violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal na terceira fase do roubo, pela aplicação cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta, pleiteando a incidência apenas da causa de aumento de maior fração (2/3). Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a anulação do acórdão e da sentença, com absolvição por invalidade do reconhecimento e ausência de provas válidas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 9/10) - (Processo n. 0808143-07.2023.8.19.0204, da 2ª Vara Criminal da regional de Bangu/RJ). Subsidiariamente, requer a anulação parcial do acórdão quanto à dosimetria, para: a redução das penas-base dos crimes de extorsão (art. 158, § 3º, e art. 159 do CP) ao mínimo legal; e a aplicação, no roubo, apenas da causa de aumento de 2/3, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 164/165). Foram prestadas informações às fls. 171/175. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 180/187). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES PARA AUMENTO DA PENA-BASE. DESLOCAMENTO ADMITIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. 1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento, por fotografia, feito em solo policial pela vítima, ela descreveu as características físicas dos réus e detalhou a empreitada criminosa. Somado a isso, consta dos autos também extrato bancário da conta da corré que comprova o recebimento do pix da vítima, foto da vítima sendo rendida com a arma de fogo, além da foto do veículo objeto do anúncio que levou a vítima ao encontro dos réus. 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. É incontroverso que o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo configuram circunstâncias que extrapolam o núcleo do tipo penal, porquanto expressamente previstas como causas de aumento de pena no delito de extorsão. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça admite que o magistrado, no momento da dosimetria da pena, promova o deslocamento das referidas majorantes, utilizando-as como circunstâncias judiciais aptas a justificar a exasperação da pena-base, 5. Desde que haja fundamentação devida, baseada em circunstâncias concretas da prática delitiva, é possível a aplicação cumulativa das majorantes do delito de roubo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Ordem denegada.