Decisão · STJ

STJ HC 1039062

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-03-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 1. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa, considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial, elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos objetivos do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito, conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a frações específicas. 3. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da individualização da pena, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 719 do STF. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Aline dos Santos Grillo e Karina Aparecida Barbosa, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001494-60.2017.8.26.0047). Segundo consta dos autos, o Juízo da comarca de Assis/SP condenou as pacientes a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 980 dias multa, por tê-las julgado culpadas do crime previsto no art. 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 64/103). Ao julgar as apelações interpostas por ambas as partes, a Nona Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento à apelação ministerial para elevar a pena privativa de liberdade das pacientes para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.244 dias-multa (fls. 12/36). A defesa alega que a condenação das pacientes caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria fundamentação idônea para a elevação da pena-base e a definição do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Sustenta que o acréscimo da pena-base teria sido motivado por circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e que p ouc o importa se a atuação da associação criminosa envolvia uma ou mais de uma cidade a região (fl. 7). Argumenta que o voto condutor do acórdão que julgou a apelação não apresentaria nenhuma fundamentação para a definição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ressalta que as pacientes são primárias e não registram antecedentes. Ao final, pede a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja determinada a redução da pena e o abrandamento do regime prisional. O pedido liminar foi indeferido (fl. 109), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 114/120). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do pedido (fls. 124/132). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. 1. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada na especial reprovabilidade das circunstâncias da associação criminosa, considerando sua sofisticação e ampla extensão territorial, elementos acidentais que não se confundem com os próprios elementos objetivos do tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O aumento da pena-base de 1/5 para 1/3 foi considerado proporcional e fundamentado, em razão da gravidade das circunstâncias do delito, conforme entendimento jurisprudencial que não vincula o magistrado a frações específicas. 3. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da individualização da pena, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 719 do STF. 4. Ordem denegada.
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