Decisão · STJ

STJ RHC 221413

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-15publicado em 2026-03-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OBRAS DA RODOVIA MS-180 CUSTEADAS COM VALORES PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO DO BNDES NO ÂMBITO DO PROINVESTE, COM FONTE NO FAT. AFETAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO E CONCLUSÃO DA OBRA QUE NÃO ELIDEM A LESÃO AO INTERESSE FEDERAL À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DE DELITOS LICITATÓRIOS QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES AUTÔNOMAS DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANO CONRADO FANTIN contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.718): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OBRAS DA RODOVIA MS-180 CUSTEADAS COM VALORES PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO DO BNDES NO ÂMBITO DO PROINVESTE, COM FONTE NO FAT. AFETAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO E CONCLUSÃO DA OBRA QUE NÃO ELIDEM A LESÃO AO INTERESSE FEDERAL À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DE DELITOS LICITATÓRIOS QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES AUTÔNOMAS DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido. Nas razões, a parte agravante alega que há flagrante incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 5006167-04.2019.4.03.6000, pois foi denunciado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro sem indicação de interesse direto da União ou de malversação de recursos federais, invocando os Enunciados n. 208 e n. 209 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes no sentido de que a simples destinação de verba não atrai a competência federal e que o mútuo feneratício com o BNDES não evidencia prejuízo ao ente federal. Argumenta que o Contrato de Financiamento n. 12.2.1188.1 firmado com o BNDES está quase integralmente quitado e que relatório de desempenho demonstra aderência às especificações técnicas e conclusão de 100% das obras dos lotes 1 e 2 da MS-180, circunstâncias que afastariam o interesse federal e a existência de prejuízo. Sustenta que a Juíza Federal inicialmente declinou da competência por ausência de elementos que vinculassem os valores supostamente lavados a recursos e serviços da União, destacando trecho em que se afirma que não há vínculo específico entre numerário proveniente de crimes antecedentes de competência federal e os atos de lavagem descritos. Defende que não foi denunciado por fraude à licitação ou peculato e que a acusação se limita a supostos pagamentos de propina a funcionários públicos não identificados e à lavagem de R$ 5.466.608,00 decorrente de contratos fictícios de locação de máquinas, sem vinculação direta aos recursos do financiamento do BNDES. Alega que a competência para processar e julgar o crime de lavagem de dinheiro é definida pela infração penal antecedente e, não havendo identificação do agente supostamente corrompido nem sendo o antecedente de competência federal, deve prevalecer a competência da Justiça Estadual. Afirma que a prescrição dos crimes licitatórios conexos impõe a remessa do feito à Justiça Estadual, conforme precedentes desta Corte, notadamente o CC n. 193.005/MG e o AgRg no HC n. 741.358/MS. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OBRAS DA RODOVIA MS-180 CUSTEADAS COM VALORES PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO DO BNDES NO ÂMBITO DO PROINVESTE, COM FONTE NO FAT. AFETAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO E CONCLUSÃO DA OBRA QUE NÃO ELIDEM A LESÃO AO INTERESSE FEDERAL À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DE DELITOS LICITATÓRIOS QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES AUTÔNOMAS DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido.
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