STJ HC 1075446
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por EDSON ANDRÉ TEIXEIRA LAGES, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno e na incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de não se evidenciar flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular. Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 691/STF, desconsiderou a excepcionalidade concreta do caso, porquanto o paciente se encontra efetivamente preso e a matéria veiculada no writ diz respeito à prescrição da pretensão executória, questão de ordem pública, cognoscível de ofício e aferível mediante simples cômputo aritmético, sem necessidade de dilação probatória. Sustenta que o paciente cumpre pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, é de 8 (oito) anos. Afirma que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 21/08/2017, circunstância que conduziria à consumação da prescrição em 21/08/2025. Assevera que a prisão, por mandado expedido na execução, deu-se apenas em 14/11/2025, quando já ultrapassado o lapso prescricional, segundo a tese defensiva. Aponta que a decisão na origem fixou como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado para ambas as partes, ocorrido em 20/09/2023, projetando o prazo prescricional para 20/09/2031, entendimento que reputa equivocado. Defende que, diante da controvérsia delimitada por marcos temporais objetivos e da atual privação de liberdade, a manutenção do indeferimento liminar perpetua constrangimento ilegal, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional. Argumenta, ainda, que a prescrição da pretensão executória extingue a punibilidade e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se tratando de reexame probatório, mas de mera verificação temporal. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a incidência da Súmula 691/STF; a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura ou adequação do status prisional; subsidiariamente, a submissão do feito ao Colegiado com apreciação prioritária; e, por fim, o reconhecimento de ofício da prescrição executória. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.