Decisão · STJ

STJ HC 1074735

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no H C n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME IZIDORO DA MOTTA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 108/113). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.766 dias-multa (e-STJ fls. 19/48). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do paciente para 9 anos e 7 meses de reclusão e 1.683 dias-multa, mantido o regime fechado (e-STJ fls. 50/82). No presente writ (e-STJ fls. 2/15), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação das penas-base. Afirma, em síntese, que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, não justificando o aumento. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir as penas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 108/113, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 118/124), a defesa argumenta, em síntese, que havendo a possibilidade da análise de ofício, bem como levando em consideração que há um vício absoluto devidamente esmiuçado e apontado na ação constitucional, entende o agravante que a reforma da decisão agravada e a análise do mérito do Habeas Corpus são medidas imperiosas para restabelecer a justiça e garantir o direito à liberdade do paciente (e-STJ fl. 122). No mérito, pugna pela redução das penas-base. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no H C n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido.
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