Decisão · STJ

STJ HC 1074183

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anteriormente manejado na origem não é, em regra, cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. No caso, a decisão da origem evidenciou a gravidade concreta da conduta, destacando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como a apreensão de elevada quantia em dinheiro, balança de precisão e diversos aparelhos celulares, além de tentativa de descarte de drogas para obstar a ação policial, somando-se, ainda, a existência de registros criminais anteriores, circunstâncias que, em princípio, reforçam a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 3. O writ foi mal instruído, pois não foi juntado o decreto prisional, peça indispensável à análise adequada da tese, sendo necessária prova pré-constituída e incontroversa no habeas corpus. 4. Ausentes elementos que evidenciem teratologia ou ilegalidade manifesta, não há justificativa para superar o óbice da Súmula 691/STF, impondo-se aguardar a apreciação do mérito do writ na origem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR MARIANO DE SOUZA FILHO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2023978-64.2026.8.26.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando que a custódia cautelar se apoiou em fundamentos genéricos, gravidade abstrata dos delitos e simples menção à reincidência, sem demonstração concreta do periculum libertatis, bem como pleiteando a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando, ademais, o vínculo familiar e o processo formal de adoção de duas crianças. O Tribunal de origem indeferiu a medida liminar, assentando a ausência de constrangimento ilegal aferível de plano e determinando a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, com posterior vista à Procuradoria-Geral de Justiça (e-STJ fls. 18/20). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o constrangimento ilegal em razão de decisão desprovida de fundamentação concreta, com pedido de revogação da preventiva, ainda que mediante cautelares diversas. O writ não foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que entendeu incidir o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e determinou o aguardo do julgamento do mérito do habeas corpus na origem, por inexistir excepcionalidade a justificar a superação do verbete (e-STJ fls. 24/26). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a Súmula n. 691 do STF não possui caráter absoluto e pode ser mitigada diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência manifesta de fundamentação idônea. Aduz que a prisão preventiva foi mantida com base em gravidade abstrata dos delitos, antecedentes e existência de outro processo, sem demonstração individualizada e contemporânea do periculum libertatis, nem análise da suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Sustenta, ademais, que não há indicação de fatos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que a decisão converteu o flagrante em preventiva sem apontar circunstâncias específicas do caso. Defende, por fim, a excepcionalidade da intervenção desta Corte para cessar constrangimento ilegal atual e contínuo, porquanto a custódia estaria fundada em motivação abstrata e desproporcional (e-STJ fls. 31/38). Requer o conhecimento do agravo regimental; a reconsideração da decisão agravada, com superação do óbice da Súmula n. 691 do STF; subsidiariamente, a submissão do recurso à Turma; e, ao final, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do agravante, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 39). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anteriormente manejado na origem não é, em regra, cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. No caso, a decisão da origem evidenciou a gravidade concreta da conduta, destacando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como a apreensão de elevada quantia em dinheiro, balança de precisão e diversos aparelhos celulares, além de tentativa de descarte de drogas para obstar a ação policial, somando-se, ainda, a existência de registros criminais anteriores, circunstâncias que, em princípio, reforçam a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 3. O writ foi mal instruído, pois não foi juntado o decreto prisional, peça indispensável à análise adequada da tese, sendo necessária prova pré-constituída e incontroversa no habeas corpus. 4. Ausentes elementos que evidenciem teratologia ou ilegalidade manifesta, não há justificativa para superar o óbice da Súmula 691/STF, impondo-se aguardar a apreciação do mérito do writ na origem. 5. Agravo regimental não provido.
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