Decisão · STJ

STJ HC 1016419

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-02publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR CONCEDIDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A revogação do benefício de visita periódica ao lar foi considerada legal, pois o motivo que fundamentou sua concessão, a pandemia de Covid-19, não subsiste mais, conforme declaração oficial da Organização Mundial da Saúde. 2. A visita periódica ao lar não constitui direito absoluto do apenado, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal, o que não foi observado no caso concreto. 3. A manutenção do benefício após o término da pandemia configuraria quebra de isonomia e violação do sistema progressivo de pena, especialmente considerando que o paciente é reincidente e condenado por crimes graves, incluindo feminicídio e roubo majorado. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DE ALMEIDA CORDEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos ter sido dado provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, para cassar decisão que concedeu ao paciente o benefício da visita periódica ao lar (VPL) - (fl. 4). Sustenta a impetrante que, em 7/7/2021, foi concedido ao paciente o benefício de visita periódica ao lar e, devido à pandemia de Covid-19, o referido benefício foi estendido (fl. 10). Salienta que, em 24/6/2025, ele foi surpreendido com o cumprimento de mandado de prisão, expedido em razão do acórdão que deferiu agravo em execução penal do Ministério Público manifestamente ilegal, uma vez que era intempestivo (fl. 10). Ressalta que o paciente cumpriu integralmente todas as condições impostas, sem nenhuma falta que justificasse o seu recolhimento a regime mais gravoso, manteve residência fixa devidamente informada nos autos e abriu empresa no ramo de confecção (fl. 11). Enfatiza que a prisão do paciente configura constrangimento ilegal, pois realizada sem que ele tenha cometido falta grave, sem intimação da decisão que cassou sua VPL e sem regressão formal de regime (fl. 11). Por fim, aduz que a anotação de evasão é indevida, pois o paciente estava em VPL e PAD, ambos concedidos judicialmente (fl. 10). Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade ante o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente ou, subsidiariamente, a revogação da prisão e o retorno do paciente ao regime aberto (fl. 14). Liminar indeferida (fls. 29/30). Informações prestadas (fls. 39/49). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 51/54). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR CONCEDIDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A revogação do benefício de visita periódica ao lar foi considerada legal, pois o motivo que fundamentou sua concessão, a pandemia de Covid-19, não subsiste mais, conforme declaração oficial da Organização Mundial da Saúde. 2. A visita periódica ao lar não constitui direito absoluto do apenado, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal, o que não foi observado no caso concreto. 3. A manutenção do benefício após o término da pandemia configuraria quebra de isonomia e violação do sistema progressivo de pena, especialmente considerando que o paciente é reincidente e condenado por crimes graves, incluindo feminicídio e roubo majorado. 4. Ordem denegada.
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