Decisão · STJ

STJ HC 969352

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-16publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO SANTOS, contra decisão monocrática, na qual não conheci do habeas corpus, nos seguintes termos: "Na análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade das pretensões da defesa - de reconhecimento do bis in idem na condenação por tráfico de drogas por duas vezes pelos mesmos fatos, e da ausência de provas para a manutenção do decreto condenatório em relação ao delito de associação para o tráfico. Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior." (fl. 293) O agravante reitera as teses alegadas nas razões da petição inicial do mandamus, além de afirmar que a analise da questão não demanda o exame aprofundado de provas. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
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