STJ HC 1065689
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE ESTRANGULAMENTO COM LENÇOL. FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO. USO DE ÁLCOOL. HISTÓRICO DE AMEAÇAS E COMPORTAMENTO CONTROLADOR. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, em sua forma domiciliar, foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, em razão de elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, dentre os quais a tentativa de estrangulamento com lençol, o registro de risco no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o uso de álcool, histórico de ameaças e comportamento controlador. 2. A existência de outro procedimento criminal por crimes semelhantes reforça o risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas ao caso, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima. 4. As alegações de desproporcionalidade da medida em razão de atividade laboral e sustento familiar não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO SOARES SANTOS FILHO contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0811761-90.2025.8.02.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º, e 147-B do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo o Juízo de primeiro grau convertido a prisão em flagrante em prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP e art. 20 da Lei n. 11.340/2006, decisão mantida em 1º/10/2025 (e-STJ fls. 95/96). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão domiciliar e pleiteando sua revogação, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 12/19). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME