STJ HC 1064909
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDUÇÃO INCABÍVEL. MAJORANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS. PENA DEVIDAMENTE AUMENTADA. 1. A sentença condenatória lastreou a condenaçã o do paciente na sua confissão judicial, na confirmação pelo corréu Kaio da participação de Daniel, nas declarações da vítima e testemunhas, além dos reconhecimentos realizados e das imagens captadas pelas câmeras de segurança (fl. 69). Diante de tal conjuntura fático-processual, do farto arcabouço probatório, não há como acolher o pleito absolutório. 2. O aumento da pena-base lastreou-se em fundamentação concreta, consistente na prática do crime por elevado número de agentes, pelo fato de o ofendido ter sido mantido em cárcere, bem como em razão do valor expressivo dos bens subtraídos, circunstâncias essas que autorizam o aumento operado, conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça. 3. Quanto às causas de aumento, duas foram utilizadas - corretamente - para aumentar a pena-base, conforme já esposado, restando, portanto, apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena na terceira etapa. Tendo sido devidamente demonstrada a utilização da arma, correta a majoração em 2/3 da pena realizada na sentença (fl. 83). 4. Inexistente ilegalidade na dosimetria, fica mantida, na íntegra, a pena aplicada e, consequentemente, o regime inicial fechado fixado. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL VASCONCELOS ALVES - condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão pelo roubo, somada a 3 anos pelo delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, totalizando 10 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/9/2025, manteve, por acórdão, a condenação (Apelação Criminal n. 1503312-51.2023.8.26.0535 - fls. 7/38). Em síntese, o impetrante alega insuficiência de provas para a condenação, sustentando conjunto probatório frágil, ausência de provas robustas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, aponta desproporção na dosimetria, afirmando pena-base elevada sem fundamentação idônea e aplicação das majorantes sem análise concreta das circunstâncias do caso, requerendo o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial. Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a consequente alteração do regime inicial (fls. 5/6) - (Processo n. 1503312-51.2023.8.26.0535, da 5ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente (fls. 150/151). Foram prestadas informações às fls. 156/267 e 269/347. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 349/352). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDUÇÃO INCABÍVEL. MAJORANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS. PENA DEVIDAMENTE AUMENTADA. 1. A sentença condenatória lastreou a condenaçã o do paciente na sua confissão judicial, na confirmação pelo corréu Kaio da participação de Daniel, nas declarações da vítima e testemunhas, além dos reconhecimentos realizados e das imagens captadas pelas câmeras de segurança (fl. 69). Diante de tal conjuntura fático-processual, do farto arcabouço probatório, não há como acolher o pleito absolutório. 2. O aumento da pena-base lastreou-se em fundamentação concreta, consistente na prática do crime por elevado número de agentes, pelo fato de o ofendido ter sido mantido em cárcere, bem como em razão do valor expressivo dos bens subtraídos, circunstâncias essas que autorizam o aumento operado, conforme entendimento consolidado desta Corte de Justiça. 3. Quanto às causas de aumento, duas foram utilizadas - corretamente - para aumentar a pena-base, conforme já esposado, restando, portanto, apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena na terceira etapa. Tendo sido devidamente demonstrada a utilização da arma, correta a majoração em 2/3 da pena realizada na sentença (fl. 83). 4. Inexistente ilegalidade na dosimetria, fica mantida, na íntegra, a pena aplicada e, consequentemente, o regime inicial fechado fixado. 5. Ordem denegada.