Decisão · STJ

STJ HC 1064581

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-24publicado em 2026-03-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. QUANTIDADES APREENDIDAS NÃO EXCEPCIONAIS (172,9 G DE MACONHA E 36,9 G DE COCAÍNA) E R$ 2.805,00 EM ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (RÉU PRIMÁRIO, IDOSO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta extraída dos autos, com demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar em argumentos genéricos ligados ao próprio fato delituoso e em afirmação não confirmada de prisão anterior, sem indicar elementos concretos e contemporâneos reveladores de risco efetivo à ordem pública. 3. As circunstâncias do caso apreensão de 172,9 g de maconha e 36,9 g de cocaína, além de R$ 2.805,00 não evidenciam, por si sós, gravidade excepcional apta a justificar a medida extrema, sobretudo diante das condições pessoais favor áveis do agravado (primariedade e idade avançada) e da ausência de violência, arma de fogo ou vínculo com organização criminosa. 4. A decisão agravada, em controle de legalidade, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas e de nova decretação da prisão diante de fatos concretos supervenientes. O agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar tal conclusão. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que revogou a prisão preventiva do ora agravado, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8070977-89.2025.8.05.0000). No julgamento monocrático de habeas corpus dirigido a esta Corte, identificou-se que as instâncias ordinárias não haviam indicado elementos concretos e idôneos a justificar a medida extrema, baseando-se nos próprios indícios de cometimento do delito de tráfico e em afirmação atribuída ao próprio conduzido, no sentido de que já teria sido preso por tráfico em ocasião anterior, sem que as instâncias ordinárias tenham sequer registrado a confirmação dessa afirmativa. No presente agravo regimental, o Ministério Público do Estado da Bahia sustenta que não houve superação das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva e que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravado evidenciam modus operandi associado ao tráfico, com materialidade e indícios robustos demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos dos policiais. Aduz que a decisão agravada não observou que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública e que as condições pessoais favoráveis são irrelevantes diante dos requisitos do art. 312 do CPP. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que a decisão agravada seja reformada e restabelecida a custódia processual. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. QUANTIDADES APREENDIDAS NÃO EXCEPCIONAIS (172,9 G DE MACONHA E 36,9 G DE COCAÍNA) E R$ 2.805,00 EM ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (RÉU PRIMÁRIO, IDOSO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta extraída dos autos, com demonstração do perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar em argumentos genéricos ligados ao próprio fato delituoso e em afirmação não confirmada de prisão anterior, sem indicar elementos concretos e contemporâneos reveladores de risco efetivo à ordem pública. 3. As circunstâncias do caso apreensão de 172,9 g de maconha e 36,9 g de cocaína, além de R$ 2.805,00 não evidenciam, por si sós, gravidade excepcional apta a justificar a medida extrema, sobretudo diante das condições pessoais favor áveis do agravado (primariedade e idade avançada) e da ausência de violência, arma de fogo ou vínculo com organização criminosa. 4. A decisão agravada, em controle de legalidade, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas e de nova decretação da prisão diante de fatos concretos supervenientes. O agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar tal conclusão. 5. Agravo regimental não provido.
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