STJ HC 1061153
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 3. Consta do aresto invectivado que "o mandado de intimação da sentença (Id. 15342015) comprova que tanto o paciente quanto o seu defensor dativo foram pessoalmente cientificados da condenação e do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso. O paciente apôs sua assinatura no mandado, confirmando a ciência. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública, atesta o regular cumprimento do ato, gerando a presunção de veracidade de que o paciente foi devidamente cientificado não apenas do teor da condenação, mas também do prazo para impugná-la" (e-STJ fl. 55). 4. Dessarte, não houve flagrante ilegalidade em razão de o ato de intimação ter se limitado "a dar-lhe ciência formal do teor da sentença, sem que houvesse qualquer registro de sua manifestação expressa sobre a interposição de recurso" (e-STJ fl. 6), pois, na linha dos precedentes desta Corte, "não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença" (AgRg no HC n. 699.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.), entendimento esse que, a fortiori, também se aplica à defesa dativa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fls. 24/38). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 48/57). No writ, sustentou a defesa que, "no caso sob exame, conquanto o paciente estivesse custodiado, o ato de intimação limitou-se a dar-lhe ciência formal do teor da sentença, sem que houvesse qualquer registro de sua manifestação expressa sobre a interposição de recurso. Trata-se de vício grave, pois a intimação não se destina apenas a comunicar a decisão, mas a viabilizar, de maneira efetiva, o exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 10): a) A CONCESSÃO DA LIMINAR, para suspender de imediato os efeitos do trânsito em julgado certificado à fl. 829 dos autos originários, assegurando-se ao paciente a reabertura do prazo recursal, com a consequente possibilidade de interposição de apelação; b) NO MÉRITO, seja a ordem concedida em definitivo, reconhecendo-se a nulidade absoluta do ato de intimação da sentença condenatória, por violação ao art. 392, I, do CPP, desconstituindo-se o trânsito em julgado e determinando-se a abertura de novo prazo para que a defesa, de forma regular e efetiva, manifeste o interesse recursal; c) A expedição de ofício à Vara Criminal da Comarca de Ibiraçu/ES, comunicando a decisão e determinando o imediato cumprimento da medida deferida; d) Não sendo conhecida da impetração, pugnamos pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do art. 647-A, § único 2 do CPP, seja para trancamento da ação, seja para revogação da prisão; e) Sejam as comunicações e intimações encaminhadas exclusivamente em nome do advogado VINICIUS PEREIRA GUASTTI, OAB/ES 32.272, sob pena de nulidade. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que o agravante "encontrava-se preso à época, não possuía advogado particular constituído e era assistido exclusivamente por defensor dativo. Nessa condição, o ato de intimação pessoal assume relevância singular, pois representa, na prática, o único momento institucional em que a vontade processual do réu pode ser efetivamente captada e comunicada ao Estado-Juiz. Todavia, o mandado de intimação limitou-se a consignar a ciência da sentença, sem qualquer registro acerca da intenção do paciente de recorrer ou não da decisão. Não há nos autos certificação de que o réu tenha sido indagado sobre seu interesse recursal, tampouco de que eventual manifestação tenha sido comunicada à defesa técnica" (e-STJ fl. 77). Postula, ao final, "seja CONHECIDO e PROVIDO o presente AGRAVO REGIMENTAL para, no mérito, CONCEDER A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO, reconhecendo o constrangimento ilegal decorrente da supressão do direito de recorrer, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado da condenação e o restabelecimento do prazo recursal ao paciente, nos termos da fundamentação supra" (e-STJ fl. 79). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 3. Consta do aresto invectivado que "o mandado de intimação da sentença (Id. 15342015) comprova que tanto o paciente quanto o seu defensor dativo foram pessoalmente cientificados da condenação e do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso. O paciente apôs sua assinatura no mandado, confirmando a ciência. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública, atesta o regular cumprimento do ato, gerando a presunção de veracidade de que o paciente foi devidamente cientificado não apenas do teor da condenação, mas também do prazo para impugná-la" (e-STJ fl. 55). 4. Dessarte, não houve flagrante ilegalidade em razão de o ato de intimação ter se limitado "a dar-lhe ciência formal do teor da sentença, sem que houvesse qualquer registro de sua manifestação expressa sobre a interposição de recurso" (e-STJ fl. 6), pois, na linha dos precedentes desta Corte, "não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença" (AgRg no HC n. 699.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.), entendimento esse que, a fortiori, também se aplica à defesa dativa. 5. Agravo regimental desprovido.